ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1052171
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão da presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferida na Revisão Criminal n.
- Nas razões recursais, a defesa alegou que a negativa de conhecimento da revisão criminal pelo Tribunal de origem, sem análise do mérito, configuraria afronta aos princípios da ampla defesa, do devido processo legal e do acesso à justiça, requerendo a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso para determinar que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proceda ao exame do mérito da revisão criminal.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 3568
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferida na Revisão Criminal n. 2350165-70.2025.8.26.0000.
2. Nas razões recursais, a defesa alegou que a negativa de conhecimento da revisão criminal pelo Tribunal de origem, sem análise do mérito, configuraria afronta aos princípios da ampla defesa, do devido processo legal e do acesso à justiça, requerendo a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso para determinar que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proceda ao exame do mérito da revisão criminal.
3. O Ministério Público Federal manifestou-se pela intimação do Ministério Público Estadual para apresentar contrarrazões ao recurso.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de Justiça, sem o exaurimento da instância ordinária, e se há previsão legal ou regimental para a apresentação de contrarrazões ao agravo regimental em habeas corpus.
III. Razões de decidir
5. Não há previsão legal ou regimental para a apresentação de contrarrazões ao agravo regimental em habeas corpus, sendo prescindível a intimação do Ministério Público Estadual para tal fim.
6. O habeas corpus não pode ser conhecido por esta Corte Superior quando impetrado contra decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de origem, sem o exaurimento da instância ordinária, conforme precedentes e por analogia à Súmula 691 do STF.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. Não há previsão legal ou regimental para a apresentação de contrarrazões ao agravo regimental em habeas corpus. 3. O habeas corpus não pode ser conhecido por esta Corte Superior quando impetrado contra decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de origem, sem o exaurimento da
[trecho intermediário suprimido]
ilegalidade apta a justificar a superação da súmula mencionada.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 999.831/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Impetrado o habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, constata-se a ausência de deliberação colegiada que pudesse estabelecer a competência do Superior Tribunal de Justiça.
2. O não exaurimento da instância de origem impõe o não conhecimento da impetração, impossibilitando a análise do pedido por este Tribunal Superior, conforme precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 990.635/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 23/5/2025.)
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.