DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUIZ FELIPE FERREIRA DE CARVALHO em que se apo… — HC HC 1052183
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUIZ FELIPE FERREIRA DE CARVALHO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art.
- Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto foi negado o reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado, embora o paciente, na data do fato, fosse tecnicamente primário e portador de bons antecedentes, sem integração em organização criminosa.
- Alega que a negativa do redutor baseou-se em decisão que considerou condenação posterior ao fato e elementos não comprovados, contrariando a orientação que veda o uso de processos em curso e exigindo demonstração efetiva de dedicação a atividades criminosas.
Resultado indicado
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto foi negado o reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado, embora o paciente, na data do fato, fosse tecnicamente primário e portador de bons antecedentes, sem integração em organização criminosa.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUIZ FELIPE FERREIRA DE CARVALHO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto foi negado o reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado, embora o paciente, na data do fato, fosse tecnicamente primário e portador de bons antecedentes, sem integração em organização criminosa.
Alega que a negativa do redutor baseou-se em decisão que considerou condenação posterior ao fato e elementos não comprovados, contrariando a orientação que veda o uso de processos em curso e exigindo demonstração efetiva de dedicação a atividades criminosas.
Argumenta que a quantidade de drogas apreendida não autoriza, por si só, a conclusão de habitualidade criminosa, e que não houve apreensão de apetrechos destinados à traficância, devendo incidir o redutor no patamar máximo.
Defende que o regime inicial fechado foi fixado com fundamentação genérica e em descompasso com parâmetros legais e jurisprudenciais, impondo-se sua readequação.
Expõe que é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, diante do preenchimento dos requisitos legais e da inexistência de vedação específica ao caso.
Requer, em suma, o reconhecimento do tráfico privilegiado e, subsidiariamente, a alteração do regime inicial e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação para afastar a minorante do tráfico privilegiado:
Na terceira fase, houve por bem a magistrada em deixar de aplicar a benesse do §4º do art. 33 da Lei de Drogas, com acerto.
Com efeito, não há que se falar em aplicação da redutora, ante a dedicação do apelante às atividades criminosas, inclusive possuindo condenação anterior transitada em
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 18.4.2024; AgRg no HC n. 887.064/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 11.4.2024; AgRg no AREsp n. 2.411.877/GO, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 1.12.2023; AgRg no HC n. 824.579/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 30.8.2023.
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ e da nossa legislação pátria, pois a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito foi fundamentada na ausência do requisito previsto no art. 44, I, do CP, pois a reprimenda aplicada foi superior a 4 anos de reclusão.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.