DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GENIVALDO FERREIRA NOG… — HC HC 1052189
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GENIVALDO FERREIRA NOGUEIRA contra ato coator do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (HABEAS CORPUS n.
- Consta dos autos que "o Ministério Público denunciou o paciente pela prática dos delitos tipificados nos artigos 121 § 2º, I e IV c/c 29 e 121 § 2º, IV e V, c/c 29, por duas vezes, todos do Código Penal.
- A denúncia foi recebida, a instrução se realizou e o paciente foi pronunciado nos termos do pedido vestibular, .. e a pronúncia, que veio a ser mantida por esta Câmara" (fl.
- Neste writ, a defesa sustenta que a decisão impugnada incorre em evidente constrangimento ilegal, uma vez que mantém qualificadora objetiva sem qualquer prova concreta de comunicabilidade ao mandante, o que viola o art.
Resultado indicado
Diante disso, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação na qual não se configurou a competência originária desta Corte.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GENIVALDO FERREIRA NOGUEIRA contra ato coator do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (HABEAS CORPUS n. 7687/07).
Consta dos autos que "o Ministério Público denunciou o paciente pela prática dos delitos tipificados nos artigos 121 § 2º, I e IV c/c 29 e 121 § 2º, IV e V, c/c 29, por duas vezes, todos do Código Penal. A denúncia foi recebida, a instrução se realizou e o paciente foi pronunciado nos termos do pedido vestibular, .. e a pronúncia, que veio a ser mantida por esta Câmara" (fl. 17).
Neste writ, a defesa sustenta que a decisão impugnada incorre em evidente constrangimento ilegal, uma vez que mantém qualificadora objetiva sem qualquer prova concreta de comunicabilidade ao mandante, o que viola o art. 93, IX, da Constituição Federal e os princípios da presunção de inocência.
Alega que o habeas corpus visa sanar nulidade absoluta e constrangimento ilegal, tendo em vista a inclusão e manutenção de qualificadora desprovida de lastro probatório e fundada em presunções genéricas.
Afirma que o tema em questão trata de juízo de probabilidade fundado em presunção, incompatível com o devido processo legal.
Requer, inclusive liminarmente, a concessão de medida liminar para suspender a Sessão Plenária designada para o próximo dia 18/11/2025, até o julgamento de mérito da presente impetração. No mérito, requer a concessão da ordem do presente habeas corpus, para afastar, de forma definitiva, a qualificadora do art. 121, §2º, IV, do CP, constante da pronúncia e mantida pelo acórdão impugnado.
É o relatório. DECIDO.
Cinge-se a matéria a afastar qualificadora na pronúncia.
De pronto, nota-se que a sentença de pronúncia foi proferida em 1º/6/2006 (fl. 61). Por sua vez, o respectivo recurso em sentido estrito foi julgado em 6/3/2007 (fl. 82).
Houve ainda um habeas corpus contra a sentença de pronúncia, o qual data de 19/3/2009 (fl. 21) e foi aqui apontado como ato coator.
Assim, o presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão com trânsito em julgado. Diante disso, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação na qual não se configurou a competência originária desta Corte.
Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".
Nessa linha:
.. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 14/10/2025.)
.. A decisão de pronúncia transitou em julgado antes da mudança jurisprudencial, e a defesa não suscitou a nulidade no momento oportuno, o que impede a revisão da decisão com base em entendimento posterior .. (AgRg no HC n. 797.798/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)
Ademais, a revisão da matéria exigiria amplo revolvimento de fatos e provas, sequer cabível na via eleita:
.. A pretensão de reavaliar o conjunto probatório em sede de habeas corpus é incompatível com a natureza sumaríssima do instrumento e contraria a Súmula n. 7/STJ .. (AgRg no HC n. 920.136/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 14/10/2025.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.