DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Guilherme Lopes Barbosa, paciente enfermo que … — HC HC 1052191
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Guilherme Lopes Barbosa, paciente enfermo que cultiva Cannabis em ambiente doméstico para fins exclusivamente medicinais.
- A autoridade apontada como coatora é o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que, em 13/10/2025, negou provimento ao Recurso em Sentido Estrito n.
- O impetrante sustenta ameaça concreta à liberdade de locomoção do paciente em razão do cultivo, manejo e extração artesanal da planta, requerendo salvo-conduto preventivo para impedir medidas de polícia e persecução penal.
- Alega que o réu possui prescrição médica idônea, autorização de importação concedida pela ANVISA e capacitação técnica demonstrada por certificado específico, ressaltando a imprescindibilidade clínica do tratamento e o risco de agravamento do quadro caso interrompido.
Resultado indicado
Ordem concedida liminarmente nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
11705
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Guilherme Lopes Barbosa, paciente enfermo que cultiva Cannabis em ambiente doméstico para fins exclusivamente medicinais. A autoridade apontada como coatora é o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que, em 13/10/2025, negou provimento ao Recurso em Sentido Estrito n. 5001229-64.2025.4.02.5003/ES.
O impetrante sustenta ameaça concreta à liberdade de locomoção do paciente em razão do cultivo, manejo e extração artesanal da planta, requerendo salvo-conduto preventivo para impedir medidas de polícia e persecução penal. Alega que o réu possui prescrição médica idônea, autorização de importação concedida pela ANVISA e capacitação técnica demonstrada por certificado específico, ressaltando a imprescindibilidade clínica do tratamento e o risco de agravamento do quadro caso interrompido.
Argumenta cabimento do habeas corpus preventivo para resguardar liberdade e saúde, não como substitutivo de procedimento administrativo, mas como instrumento apto a evitar coação ilegal diante da lacuna regulatória e da urgência terapêutica contínua. Afirma a competência do Superior Tribunal de Justiça, com base no art. 105, I, c, da Constituição Federal, por se tratar de ato coator de Tribunal Regional Federal e do risco de persecução penal envolvendo eventual importação de sementes (art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006).
Defende a atipicidade da conduta à luz do direito fundamental à saúde, da omissão estatal quanto ao cultivo medicinal previsto no art. 2º, parágrafo único, da Lei 11.343/2006 e da tipicidade conglobante, afirmando ausência de lesividade ao bem jurídico saúde pública e desoneração do SUS pelo autocultivo. Informa pré-constituição probatória consistente em receituário, relatório médico, autorização da ANVISA, certificado de capacitação e plano de manejo agronômico que delimita sementes, plantas e quantidades necessárias ao tratamento.
Em liminar, requer salvo-conduto para impedir apreensões e destruição de materiais, bem como para autorizar a importação de até 118 sementes por ano, o cultivo de até 99 plantas anuais e o porte de derivados, exclusivamente para uso medicinal, dentro dos limites prescritos. No mérito, pede a confirmação definitiva do salvo-conduto, sem limitação temporal, condicionada à existência de prescrição e autorização administrativa válidas, com manutenção do segredo de justiça.
É o relatório.
Após análise dos autos, entendo assistir razão ao impetrante.
Com efeito, observo que a discussão trazida aos autos vai muito além da conclusão simplista de que o cultivo caseiro carece de
[trecho intermediário suprimido]
exclusivamente na quantidade estritamente necessária para o tratamento, conforme parâmetros técnicos e médicos constantes dos autos e desde que mantida prescrição médica válida e autorização administrativa vigente, nos termos desta decisão.
Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. SALVO-CONDUTO. CULTIVO DOMÉSTICO DE CANNABIS SATIVA PARA FINS EXCLUSIVAMENTE MEDICINAIS. DOCUMENTAÇÃO MÉDICA IDÔNEA. PRESCRIÇÃO REGULAR. AUTORIZAÇÃO ADMINISTRATIVA VIGENTE. LAUDO AGRONÔMICO COMPATÍVEL COM A TERAPÊUTICA INDIVIDUALIZADA. RISCO CONCRETO DE PERSECUÇÃO PENAL. OMISSÃO NORMATIVA QUE NÃO PODE SUPRIMIR O DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO COMPULSÓRIA DO TRATAMENTO. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE DESVIO OU FINALIDADE ILÍCITA. ADEQUAÇÃO DA VIA PREVENTIVA. PRECEDENTES.
Ordem concedida liminarmente nos termos do dispositivo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.