DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANDRÉ LUIZ LORENÇATO em … — HC HC 1052192
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANDRÉ LUIZ LORENÇATO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi preso temporariamente em 26/9/2025 pela suposta prática de tentativa de homicídio.
- O impetrante sustenta que há manifesto constrangimento ilegal, porque a custódia temporária seria desproporcional diante das condições pessoais favoráveis do paciente.
- Alega que a prisão foi decretada sem prévia intimação para esclarecimentos, embora o paciente tenha endereço conhecido e vínculos locais.
Resultado indicado
Alega que a prisão foi decretada sem prévia intimação para esclarecimentos, embora o paciente tenha endereço conhecido e vínculos locais.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 10632, 5555, 3370
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANDRÉ LUIZ LORENÇATO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi preso temporariamente em 26/9/2025 pela suposta prática de tentativa de homicídio.
O impetrante sustenta que há manifesto constrangimento ilegal, porque a custódia temporária seria desproporcional diante das condições pessoais favoráveis do paciente.
Alega que a prisão foi decretada sem prévia intimação para esclarecimentos, embora o paciente tenha endereço conhecido e vínculos locais.
Afirma que a decisão que decretou a medida é genérica, reproduzindo exigências legais sem indicar elementos concretos de imprescindibilidade.
Aduz que o paciente já foi qualificado e interrogado pela polícia, o que tornaria desnecessária a continuidade da prisão com o intuito investigativo .
Assevera que a prorrogação foi irregular, pois a autoridade policial requereu dias e o juízo teria ampliado para 30 dias além do pedido.
Defende que a condição de CAC, com armas regularmente registradas, não autoriza, por si, concluir periculosidade ou justificar a segregação.
Entende que a medida configura indevida antecipação de pena, incompatível com os princípios constitucionais.
Pondera que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça exige motivação específica sobre a imprescindibilidade da prisão temporária para o inquérito.
Ressalta que a Corte de origem denegou a ordem no habeas corpus anterior, mantendo a custódia com base na gravidade do fato e em indícios de autoria.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão temporária do paciente.
Há petição às fls. 191-192, na qual a parte impetrante reitera os pedidos formulados e informa que todos os atos investigatórios que justificavam a medida cautelar já foram integralmente realizados, destacando-se o cumprimento de mandado, com a apreensão de aparelhos celulares, notebook e arma de fogo, bem como a realização do interrogatório do paciente, o qual colaborou durante toda a investigação e, inclusive, confessou os fatos.
É o relatório.
Em consulta ao Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões - BNMP, realizada em 16/12/2025, verifica-se que a prisão temporária foi convertida em preventiva em 26/11/2025, circunstância que evidencia a perda de objeto do presente writ .
Assim, a legalidade do novo título judicial deve ser previamente submetida à análise do Tribunal de origem, juiz natural da causa, antes de eventual apreciação por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância.
Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.