DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DOUGLAS LEONARDO E CIRNE… — HC HC 1052195
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DOUGLAS LEONARDO E CIRNE DIAS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
- Consta dos autos que foi proferida sentença na primeira instância e que a apelação defensiva tramita na Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, sob a relatoria do Desembargador Paulo de Tarso Neves.
- A impetrante sustenta que o habeas corpus originário se volta exclusivamente contra o decreto de prisão cautelar proferido na sentença do Tribunal do Júri, dada a condição psiquiátrica do paciente, e que o Tribunal local incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não conhecer do writ.
- Alega que a competência para processar e julgar o habeas corpus é do próprio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por se tratar de impugnação a decisão de primeiro grau, não sendo cabível deslocamento direto ao Superior Tribunal de Justiça apenas pela distribuição de apelação ainda pendente de julgamento.
Resultado indicado
Assim, sendo distintos os pedidos formulados no presente writ e no recurso de apelação, deve ser conhecido do habeas corpus submetido a julgamento pelo Tribunal de origem para a apreciação das alegações.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DOUGLAS LEONARDO E CIRNE DIAS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Consta dos autos que foi proferida sentença na primeira instância e que a apelação defensiva tramita na Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, sob a relatoria do Desembargador Paulo de Tarso Neves.
A impetrante sustenta que o habeas corpus originário se volta exclusivamente contra o decreto de prisão cautelar proferido na sentença do Tribunal do Júri, dada a condição psiquiátrica do paciente, e que o Tribunal local incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não conhecer do writ.
Alega que a competência para processar e julgar o habeas corpus é do próprio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por se tratar de impugnação a decisão de primeiro grau, não sendo cabível deslocamento direto ao Superior Tribunal de Justiça apenas pela distribuição de apelação ainda pendente de julgamento.
Aduz que houve constrangimento ilegal porque o paciente possui quadro psiquiátrico grave, necessita de tratamento contínuo e a manutenção da custódia agrava sua saúde, razão pela qual o caso demanda urgência.
Afirma que há parecer favorável do Ministério Público ao conhecimento e julgamento do habeas corpus na origem, tanto no processo principal quanto no agravo regimental, o que reforça a necessidade de apreciação do mérito.
Defende que a decisão monocrática que extinguiu o processo com base nos arts. 485, VI, do CPC e 3º do CPP, posteriormente mantida pelo colegiado, configura indevida recusa de jurisdição e viola o art. 5º, XXXV e LXVIII, da Constituição, por impedir o exame do direito de locomoção.
Entende que medidas protetivas previstas em normas internas e internacionais de direitos humanos, bem como diretrizes de política antimanicomial, impõem a revisão da prisão, com adoção de alternativas terapêuticas fora do sistema prisional.
Relata que, no curso do feito, a liminar foi indeferida, o Juízo de primeiro grau prestou informações, houve parecer ministerial favorável à concessão da ordem e, ao final, o colegiado manteve a extinção sem exame de mérito no agravo regimental.
Requer, liminarmente, que seja determinada ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro a apreciação do habeas corpus originário. E, no mérito, pleiteia a concessão de prisão domiciliar ou, alternativamente, a substituição da prisão por tratamento ambulatorial, com acompanhamento em CAPS.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser
[trecho intermediário suprimido]
corpus e aquele deduzido no recurso de apelação, verifica-se que o remédio constitucional ataca unicamente a negativa do direito de o paciente recorrer em liberdade. Em contrapartida, o recurso apelatório busca novo julgamento, sustentando que a decisão seria contrária às provas dos autos e pleiteando a revisão da dosimetria da pena.
Assim, sendo distintos os pedidos formulados no presente writ e no recurso de apelação, deve ser conhecido do habeas corpus submetido a julgamento pelo Tribunal de origem para a apreciação das alegações.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus, mas, de ofício, concedo a ordem de habeas corpus para determinar a remessa dos autos à Corte local, a fim de que proceda à análise dos pedidos formulados pela defesa na impetração.
Comunique-se as instâncias ordinárias e o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.