DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VITOR XAVIER RUFINO, apon… — HC HC 1052196
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VITOR XAVIER RUFINO, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que denegou a ordem no writ originário e manteve a prisão preventiva do paciente (HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 27/5/2025, pela suposta prática dos crimes previstos no art.
- 10.826/2003 (tentativa de homicídio qualificado contra policiais militares e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido).
- Neste writ, a defesa alega constrangimento ilegal decorrente da ausência de fundamentos concretos e individualizados aptos a justificar a cautela extrema.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3633, 3372, 4355, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VITOR XAVIER RUFINO, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que denegou a ordem no writ originário e manteve a prisão preventiva do paciente (HC n. 8001190-49.2025.8.05.0104).
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 27/5/2025, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, VII, a, c/c art. 14, II, do Código Penal e art. 14 da Lei n. 10.826/2003 (tentativa de homicídio qualificado contra policiais militares e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido).
Neste writ, a defesa alega constrangimento ilegal decorrente da ausência de fundamentos concretos e individualizados aptos a justificar a cautela extrema.
Sustenta que o acórdão impugnado manteve a custódia com base na gravidade abstrata do delito, sem demonstrar como a liberdade do paciente afetaria a tranquilidade social, e sem individualizar conduta que lhe impute risco concreto à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Destaca a fragilidade dos indícios de autoria, porquanto, segundo os relatos policiais, apenas dois indivíduos em motocicletas teriam participado do confronto com os agentes, ao passo que o paciente foi detido posteriormente, em local diverso dos fatos, sem portar arma, sem objetos ilícitos e sem qualquer vestígio compatível com confronto armado.
Argumenta que a arma de fogo apreendida foi vinculada ao corréu alvejado e falecido, e que o corréu Jeferson, ouvido em sede policial, confirmou ter estado com Vinícius (e não com o paciente) no momento dos disparos, reforçando a tese de ausência de autoria do paciente.
Afirma que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito há mais de quatro anos como mecânico, circunstâncias que afastariam o risco de reiteração delitiva e demonstrariam comprometimento com o processo, já tendo ele apresentado resposta à acusação.
Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, e, no mérito, a concessão definitiva da ordem, com expedição de alvará de soltura em favor do paciente. Subsidiariamente, pede a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
A liminar foi indeferida (fls. 119-122).
As informações foram prestadas (fls. 128-136).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (fls. 141-145).
A defesa junta petição através da qual, em síntese, reforça o pedido expendido na inicial (fls. 147-149).
É o relatório.
Decido.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça
[trecho intermediário suprimido]
a alegações de inocência, não sendo matérias examináveis na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, uma vez que demandam necessário revolvimento do acervo fático-probatório. Nesse sentido: (AgRg no HC n. 1.025.471/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)
Destaque-se que o fato de o acusado possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento deste Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, mostra-se inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, haja vista que as circunstâncias aferidas no caso concreto demonstram que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.