DECISÃO CARLOS ALEXANDRE DE ALMEIDA DELFINO e OUTROS alegam sofrer coação ilegal diante de acórdão do … — HC HC 1052197
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO CARLOS ALEXANDRE DE ALMEIDA DELFINO e OUTROS alegam sofrer coação ilegal diante de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que denegou a ordem no HC n.
- Os pacientes tiveram a prisão em flagrante convertida em preventiva pela prática, em tese, dos crimes de furto qualificado e de associação criminosa.
- A defesa pede a revogação da custódia provisória dos acusados e, para tanto, alega condições subjetivas favoráveis e não preenchimento dos requisitos necessários para a manutenção da segregação preventiva, que carece de fundamentação concreta e idônea.
- É cabível o avanço para julgamento in limine de questões pacificadas pelo colegiado.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3417, 14685, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
CARLOS ALEXANDRE DE ALMEIDA DELFINO e OUTROS alegam sofrer coação ilegal diante de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que denegou a ordem no HC n. 2319243-46.2025.8.26.0000.
Os pacientes tiveram a prisão em flagrante convertida em preventiva pela prática, em tese, dos crimes de furto qualificado e de associação criminosa.
A defesa pede a revogação da custódia provisória dos acusados e, para tanto, alega condições subjetivas favoráveis e não preenchimento dos requisitos necessários para a manutenção da segregação preventiva, que carece de fundamentação concreta e idônea.
Decido.
É cabível o avanço para julgamento in limine de questões pacificadas pelo colegiado. Nesse sentid o: AgRg no HC n. 894.234/SE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado, desde que não assuma natureza de antecipação da pena, e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315, ambos do CPP).
A cautela extrema foi assim fundamentada (fls. 28-30, grifei):
Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante lavrado em desfavor de ODAIR JOSÉ DE OLIVEIRA, CARLOS ALEXANDRE DE ALMEIDA DELFINO, JOÃO CARLOS LANDIOSO e MARCOS APARECIDO VENANCIO, autuados pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 155, § 4º, incisos I e IV (furto qualificado por destruição de obstáculo e concurso de agentes) e no artigo 288 (associação criminosa), ambos do Código Penal. .. Narra o expediente que, na noite de 30 de setembro de 2025, agentes da Guarda Civil Municipal, após alerta de um policial, realizaram a abordagem de um comboio suspeito na rotatória de entrada da cidade de Itatinga/SP. O comboio era formado por um veículo GM/Monza, que atuava como "batedor", e dois caminhões carregados com trilhos e bases de trilhos de trem, subtraídos de uma linha férrea pertencente à empresa vítima. Os quatro autuados foram detidos no interior do Monza, enquanto outros indivíduos que estavam nos caminhões conseguiram fugir. A prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria estão robustamente demonstrados, configurando o fumus comissi delicti. A seguir, analiso individualmente a situação de cada autuado. .. A gravidade
[trecho intermediário suprimido]
787.732/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023).
Não se há de falar em condições subjetivas favoráveis diante de histórico criminal que indique envolvimento em delitos diversos, inclusive patrimoniais, e as apontadas circunstâncias dos fatos e os fundamentos da segregação cautelar denotam a proporcionalidade dessa medida extrema, além de não indicarem ser adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282, c/c o art. 319 do CPP).
Por fim, o exame dos indícios de autoria e materialidade, para além do flagrante que foi indicado na decisão de prisão preventiva, implica análise de inocência, procedimento que, na estreita via do habeas corpus, demandaria aprofundamento no conjunto de fatos e provas, o que não se admite no rito célere da ação constitucional manejada.
À vista do exposto, in limine, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.