DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ARTHUR DA SILVA SEVERO, a… — HC HC 1052205
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ARTHUR DA SILVA SEVERO, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 04 de janeiro de 2025, convertida a custódia em prisão preventiva, pela suposta prática do crime previsto no art.
- 61, inciso II, alínea "c", ambos do Código Penal.
- A Defesa impetrou prévio writ na origem, cuja ordem foi liminarmente denegada, mantendo-se a segregação cautelar.
Resultado indicado
A Defesa impetrou prévio writ na origem, cuja ordem foi liminarmente denegada, mantendo-se a segregação cautelar.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ARTHUR DA SILVA SEVERO, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2341909-41.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 04 de janeiro de 2025, convertida a custódia em prisão preventiva, pela suposta prática do crime previsto no art. 157, § 2º, incisos II e III, c/c o art. 61, inciso II, alínea "c", ambos do Código Penal.
A Defesa impetrou prévio writ na origem, cuja ordem foi liminarmente denegada, mantendo-se a segregação cautelar.
Na presente impetração, sustenta, em síntese, a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa. Alega que o paciente se encontra preso há mais de 10 (dez) meses e que, embora a instrução oral já tenha sido finalizada, o feito permanece paralisado aguardando a juntada de laudo pericial referente a um aparelho celular apreendido.
Aduz que a Defesa requereu a desistência da prova para agilizar o julgamento, pleito indeferido pelo Juízo de piso, configurando constrangimento ilegal por culpa exclusiva do Estado.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura.É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, inciso III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.
A aferição de eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de uma simples soma dos prazos processuais. Trata-se de uma análise que convoca a aplicação do princípio da razoabilidade, segundo o qual a demora no trâmite processual deve ser avaliada à luz das particularidades do caso concreto. A mera extrapolação dos prazos legalmente previstos não induz, de forma automática, o reconhecimento da ilegalidade, sendo imprescindível a demonstração de que a delonga é injustificada e decorre de desídia do aparato judicial (AgRg no HC n. 907.485/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024).
A análise, portanto, é casuística e demanda uma ponderação entre a duração da prisão e a
[trecho intermediário suprimido]
a jurisprudência deste Tribunal (Súmula 52/STJ) orienta que, encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo. Embora o feito aguarde diligência pendente, a substância da prova oral já foi colhida, o que enfraquece a alegação de desídia estatal.
Ademais, não se vislumbra desídia do Juízo processante. Pelo contrário, observa-se que a autoridade judiciária tem empreendido esforços para a conclusão da prova técnica, reiterando as cobranças à Polícia Científica. Nesse ponto, em consulta atualizada ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, verifica-se que, em 12/11/2025, o Magistrado de piso proferiu ato ordinatório solicitando urgência na resposta do Ofício encaminhado também ao Instituto de Criminalística, o que demonstra a vigilância do Juízo quanto à celeridade processual e afasta a tese de inércia judiciária.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.