DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de PATRIC OLIVEIRA FEITOSA - preso preventivamente… — HC HC 1052211
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de PATRIC OLIVEIRA FEITOSA - preso preventivamente e investigado pela suposta prática de homicídio qualificado, tráfico de drogas e organização criminosa -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, que, em 6/11/2025, denegou a ordem (HC n.
- O impetrante alega fundamentação genérica e abstrata do acórdão e dos atos antecedentes para manter a prisão preventiva, sem indicação de elementos concretos de periculosidade, risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
- Sustenta que a gravidade do delito, o clamor social e o "modus operandi" não bastam, por si, para justificar a medida extrema, exigindo-se dados individualizados do caso.
- Afirma que a prisão foi utilizada como antecipação de pena, em afronta à presunção de inocência, sem demonstração específica do periculum libertatis do paciente.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 12334, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de PATRIC OLIVEIRA FEITOSA - preso preventivamente e investigado pela suposta prática de homicídio qualificado, tráfico de drogas e organização criminosa -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, que, em 6/11/2025, denegou a ordem (HC n. 0812150-20.2025.8.22.0000).
O impetrante alega fundamentação genérica e abstrata do acórdão e dos atos antecedentes para manter a prisão preventiva, sem indicação de elementos concretos de periculosidade, risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Sustenta que a gravidade do delito, o clamor social e o "modus operandi" não bastam, por si, para justificar a medida extrema, exigindo-se dados individualizados do caso.
Afirma que a prisão foi utilizada como antecipação de pena, em afronta à presunção de inocência, sem demonstração específica do periculum libertatis do paciente.
Defende que condições pessoais favoráveis, primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita devem ser valorados na análise de suficiência das cautelares alternativas, revelando-se adequada a substituição prevista no art. 319 do Código de Processo Pena.
Requer a revogação da prisão preventiva com aplicação de medidas cautelares diversas, para que o paciente aguarde em liberdade o julgamento do writ.
É o relatório.
Do atento exame dos autos observo que a segregação cautelar do acusado se encontra fundamentada na gravidade concreta da conduta e na necessidade de garantir a regular instrução processual (fl. 26):
A gravidade concreta da conduta deve ser avaliada à luz da natureza da infração e das circunstâncias do delito, que revelam a periculosidade concreta do agente, especialmente diante da imputação de homicídio qualificado em contexto de organização criminosa.
Conforme já ressaltado na decisão " O modus operandi dos acusados revelam periculosidade concreta, haja vista que, ao que consta, ao menos em cognição sumária, pertencem a facções criminosas (PCC e CV) de modo que alguns deles exercem papel de liderança de organização criminosa extremamente atuante no município de Ouro Preto do Oeste/RO e que tem sido responsável pela prática dos crimes mencionados, como tráfico de drogas, porte ilegal de arma de fogo, homicídios e tentativas de homicídios, sendo necessária a atuação do Judiciário para fazer cessar tais condutas criminosas e garantir a ordem pública.
" Ao analisar os autos, constatei que o crime está relacionado a uma disputa entre duas facções rivais, com os homicídios ocorrendo em retaliação
[trecho intermediário suprimido]
as instâncias ordinárias fizeram referências às circunstâncias fáticas justificadoras, destacando a gravidade em concreto do delito.
Ora, tratando-se de associação criminosa que possui constante atuação, para que se interrompa ou diminua seu desempenho, faz-se necessária a ordem de prisão.
Nesse sentido: HC n. 974.892/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJEN 27/3/2025; AgRg no HC n. 947.800/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 11/3/2025; e AgRg no RHC n. 207.913/CE, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 12/3/2025.
Em face do exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a inicial.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DENOTAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.