DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CLAUDIONOR GERBATIM DE LIMA, contra decisão qu… — HC HC 1052215
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CLAUDIONOR GERBATIM DE LIMA, contra decisão que indeferiu o pedido de medida liminar formulado perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos autos do HC n.
- 0093980-25.2025.8.19.0000 O impetrante pleiteia, em síntese, a revogação da prisão preventiva imposta ao paciente.
- Da análise dos autos, note-se que o presente habeas corpus, distribuído em 13/11/2025, constitui mera reiteração do pedido formulado no HC 1.051.246/RJ, também indeferido liminarmente pela Presidência desta Corte.
- Isso porque há identidade de partes e de causa de pedir, impugnando os dois feitos o mesmo decisum, o que constitui óbice ao seu conhecimento.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (RCD no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10949, 4355, 12194, 14227
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CLAUDIONOR GERBATIM DE LIMA, contra decisão que indeferiu o pedido de medida liminar formulado perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos autos do HC n. 0093980-25.2025.8.19.0000
O impetrante pleiteia, em síntese, a revogação da prisão preventiva imposta ao paciente.
É o relatório.
Da análise dos autos, note-se que o presente habeas corpus, distribuído em 13/11/2025, constitui mera reiteração do pedido formulado no HC 1.051.246/RJ, também indeferido liminarmente pela Presidência desta Corte. Isso porque há identidade de partes e de causa de pedir, impugnando os dois feitos o mesmo decisum, o que constitui óbice ao seu conhecimento.
Nesse sentido:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. REITERAÇÃO DE PEDIDO.
1. Não constitui ofensa ao princípio da colegialidade a análise monocrática do pedido pelo relator, notadamente pela possibilidade de submissão da controvérsia ao colegiado, por meio da interposição de agravo regimental.
2. Não se admite a reiteração de pedido formulado em anterior impetração.
3. Agravo regimental desprovido.
(RCD no HC n. 974.883/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)
Ante o exp osto, não conheço do habeas corpus. Prejudicado o agravo regimental de fls. 118-135.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.