DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RICARDO RIBEIRO CAVALC… — HC HC 1052216
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RICARDO RIBEIRO CAVALCANTE, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal nº 1502473-28.2023.8.26.0599).
- Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas.
- Nesta via, a defesa sustenta constrangimento ilegal, tendo em vista a atipicidade da conduta por ausência de subsunção a qualquer dos núcleos do art.
- Invoca o princípio in dubio pro reo, diante de dúvidas sobre a autoria e o destino da droga, bem como afirma inexistência de provas robustas que legitimem o decreto condenatório.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RICARDO RIBEIRO CAVALCANTE, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal nº 1502473-28.2023.8.26.0599).
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas.
Nesta via, a defesa sustenta constrangimento ilegal, tendo em vista a atipicidade da conduta por ausência de subsunção a qualquer dos núcleos do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
Invoca o princípio in dubio pro reo, diante de dúvidas sobre a autoria e o destino da droga, bem como afirma inexistência de provas robustas que legitimem o decreto condenatório. Sustenta, ademais, ausência de culpabilidade e de dolo.
Requer, em liminar, a cassação do acórdão e a consequente absolvição do paciente até o julgamento final do writ. No mérito, pleiteia a cassação do acórdão impugnado, com a absolvição dos fatos imputados.
É o relatório. DECIDO.
Compulsando os autos, verifica-se que o objeto do presente writ caracteriza reiteração de pedido já apreciado no julgamento do HC 1.042.991, oportunidade em que, não verificada flagrante ilegalidade, o habeas corpus não foi conhecido.
Assim, a presente impetração evidencia o propósito de dupla apreciação por este Superior Tribunal de Justiça, dado que indica o não cabimento da insurgência em exame nesta Corte.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÕES DE DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. ANTERIOR IMPETRAÇÃO DO HC N. 795.657/SP. IDENTIDADE DE PARTES E CAUSA DE PEDIR. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 825.694/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 18/8/2023.)
Nesse diapasão, tem incidência o art. 210 do RISTJ, o qual dispõe que: "quando o pedido for reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente".
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus, com fulcro no artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intime m-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.