DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de SUELI SERAFIM DE SOUZA apon… — HC HC 1052220
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de SUELI SERAFIM DE SOUZA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo da execução deferiu o pedido de livramento condicional formulado em benefício do paciente, por entender presentes os requisitos objetivo e subjetivo (e-STJ fls.
- Irresignado, o Ministério Público interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual deu provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- Insurgência contra decisão que deferiu o pedido de livramento condicional.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10636
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de SUELI SERAFIM DE SOUZA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução n. 0009908-02.2025.8.26.0521).
Extrai-se dos autos que o Juízo da execução deferiu o pedido de livramento condicional formulado em benefício do paciente, por entender presentes os requisitos objetivo e subjetivo (e-STJ fls. 17/18).
Irresignado, o Ministério Público interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual deu provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 10):
AGRAVO EM EXECUÇÃO. Recurso do Ministério Público. Insurgência contra decisão que deferiu o pedido de livramento condicional. Alegada ausência do requisito subjetivo. Admissibilidade. Mérito não demonstrado, nos termos do art. 83, do CP e do art. 131, da LEP. Sentenciado que possui anotação de quatro faltas graves e de duas faltas de natureza média. A análise do requisito subjetivo deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido no artigo 83, inciso III, "b", do Código Penal. Tema 1161 do C. STJ. Insuficiência do atestado de bom comportamento carcerário. In dubio pro societate. Decisão reformada. Recurso provido.
Daí o presente writ, no qual a defesa alega que "a decisão impugnada, contudo, desconsiderou o histórico de ressocialização da Paciente, o cumprimento integral dos requisitos objetivos e subjetivos e a inexistência de falta grave nos últimos 12 meses, afrontando o disposto no art. 83, III, "b", do Código Penal, e os princípios da individualização da pena e da dignidade da pessoa humana" (e-STJ fl. 4).
Requer, liminarmente e no mérito, o restabelecimento da decisão que deferiu o livramento condicional.
É o relatório.
Decido.
A questão posta a deslinde refere-se ao preenchimento do requisito subjetivo para a concessão do livramento condicional.
Nos termos do que dispõe o art. 112 da Lei de Execução Penal, o apenado deverá cumprir os requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (atestado de bom comportamento carcerário) para a concessão da progressão de regime e benefício do livramento condicional (§ 2º).
Todavia, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, a análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo das execuções, ou mesmo pelo Tribunal de origem, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal, justificaria o indeferimento tanto do pleito de
[trecho intermediário suprimido]
do apenado, não preenchendo assim o requisito subjetivo.
2. O "atestado de boa conduta carcerária não assegura o livramento condicional ou a progressão de regime ao apenado que cumpriu o requisito temporal, pois o Juiz não é mero órgão chancelador de documentos administrativos e pode, com lastros em dados concretos, fundamentar sua dúvida quanto ao bom comportamento durante a execução da pena" (AgRg no HC 572.409/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 2/6/2020, DJe 10/6/2020).
3. Para alterar a decisão, nos moldes em que pleiteia a defesa, seria imprescindível adentrar o conjunto fático-probatório dos autos, sendo isso um procedimento incompatível com a estreita via do writ.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 644.491/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 8/3/2021.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.