DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CLÁUDIO CÉSAR GUIMARÃE… — HC HC 1052225
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CLÁUDIO CÉSAR GUIMARÃES FILHO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos autos do Habeas Corpus n.
- 2317114-68.2025.8.26.0000, relacionado ao Processo n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, prisão esta convertida em preventiva, pela suposta prática do crime previsto no art.
- A conversão da prisão em flagrante foi decretada sob o fundamento de garantia da ordem pública.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CLÁUDIO CÉSAR GUIMARÃES FILHO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos autos do Habeas Corpus n. 2317114-68.2025.8.26.0000, relacionado ao Processo n. 1500260-42.2025.8.26.0611.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, prisão esta convertida em preventiva, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A conversão da prisão em flagrante foi decretada sob o fundamento de garantia da ordem pública.
O impetrante sustenta que o decreto prisional carece de fundamentação idônea quanto ao periculum libertatis, por se apoiar em razões genéricas, caracterizando constrangimento ilegal.
Argumenta que o paciente apresenta condições pessoais favoráveis, por ser primário, possuir bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita.
Defende que a quantidade de droga apreendida é reduzida, apontando 41,36 gramas de cocaína e 0,23 grama de maconha.
Ressalta que o paciente colaborou com a autoridade policial, indicando o local de armazenamento dos entorpecentes no cumprimento do mandado de busca e apreensão.
Aponta que o acórdão denegatório do Tribunal de origem teria reiterado os fundamentos do decreto preventivo, apoiando-se na gravidade abstrata do delito e na apreensão de simulacro de arma.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão revogação da prisão preventiva do paciente, com a substituição por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 77-79.
O pedido de reconsideração da decisão liminar indeferitória também não foi deferido à fl. 110.
Informações processuais às fls. 112-115.
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem às fls. 1 20-123.
É o relatório.
Decido.
De início, pontuo que, de acordo com as informações processuais prestadas pela instância ordinária às fls. 112-115, o paciente foi julgado e condenado pelo crime em tela à pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime prisional inicial aberto, e ao pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, tendo a sua reprimenda corporal sido substituída por uma de prestação pecuniária e outra de serviços à comunidade. A custódia preventiva de CLÁUDIO CÉSAR foi revogada.
Dessarte, entendo pela perda superveniente do objeto.
Ante exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.