DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CRISTHIAN DAVID DIAZ em que se aponta como ato… — HC HC 1052228
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CRISTHIAN DAVID DIAZ em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL.
- Apelação criminal em razão de condenação por tráfico interestadual de 285 kg de cocaína, ocultados em compartimento de veículo, na região de fronteira.
- Análise da existência de erro de tipo e, em caso de manutenção da condenação, eventual redimensionamento da dosimetria da pena.
- A alegação de que o réu teria sido contratado para transportar eletrônicos, desacompanhada de qualquer prova, não é suficiente para caracterizar erro de tipo.
Resultado indicado
Recurso improvido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CRISTHIAN DAVID DIAZ em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA INALTERADA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal em razão de condenação por tráfico interestadual de 285 kg de cocaína, ocultados em compartimento de veículo, na região de fronteira.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Análise da existência de erro de tipo e, em caso de manutenção da condenação, eventual redimensionamento da dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de que o réu teria sido contratado para transportar eletrônicos, desacompanhada de qualquer prova, não é suficiente para caracterizar erro de tipo. Ademais, a conduta revela dolo eventual, justificando a manutenção da condenação do agente pelo transporte de 285 quilos de cocaína. 4. Mantida a pena-base fixada de acordo com as particularidades do caso concreto. 5. Inaplicabilidade da causa de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei de Drogas (tráfico privilegiado), diante do envolvimento estruturado do réu em atividade típica de organização criminosa, com expressiva quantidade de droga apreendida e da atuação na região de fronteira. 6. Reconhecimento da interestadualidade do tráfico, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, que dispensa a efetiva transposição de divisas estaduais, bastando a comprovação do contexto interestadual da atividade ilícita. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso improvido.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, c/c art. 40, V, ambos da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o Tribunal de origem negou o reconhecimento da causa especial de diminuição do tráfico privilegiado do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 sem elementos concretos que evidenciem dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa, apesar de o paciente ser primário e de bons antecedentes.
Argumenta que a negativa do benefício lastreou-se em suposições vinculadas à quantidade de droga, à dinâmica do transporte e à origem estrangeira do paciente, sem prova de habitualidade delitiva, razão pela qual deve ser reconhecida sua condição de agente eventual, contratado para transporte esporádico na qualidade de mula do tráfico.
Defende que, reconhecida a minorante, a fração deve ser
[trecho intermediário suprimido]
conforme se extrai do trecho do acórdão supratranscrito, sendo destacados outros elementos concretos e idôneos que indicam a habitualidade do agente no comércio ilícito de entorpecentes.
Ademais, torna-se inviável a modificação do acórdão impugnado pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus (AgRg no HC n. 808.995/MG, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 26.6.2024; AgRg no HC n. 900.210/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 19.6.2024).
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.