DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MAIKON FERREIRA SILVA, apontando como autorida… — HC HC 1052239
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MAIKON FERREIRA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, em decorrência do julgamento da apelação criminal n.
- Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande/MS à pena de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 35 (trinta e cinco) dias-multa, por infração ao artigo 155, § 4º, inciso I, do Cód igo Penal (fls.
- A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que negou provimento ao recurso (fls.
- Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para afastar a qualificadora do rompimento de obstáculo, prevista no artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MAIKON FERREIRA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, em decorrência do julgamento da apelação criminal n. 0013516-39.2022.8.12.0800 (fls. 2-7).
Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande/MS à pena de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 35 (trinta e cinco) dias-multa, por infração ao artigo 155, § 4º, inciso I, do Cód igo Penal (fls. 27-37).
A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que negou provimento ao recurso (fls. 8-19).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para afastar a qualificadora do rompimento de obstáculo, prevista no artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento (fls. 497-501).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia nos autos refere-se a uma possível ilegalidade flagrante, caracterizada na ausência de fundamentação idônea para reconhecer a qualificadora prevista no art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, eis que não foi realizada perícia técnica no local.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Tendo em vista a possibilidade de concessão da ordem na forma do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal, transcrevo, para melhor compreensão, os fundamentos da decisão colegiada impugnada (fls. 8-19):
..
Razão não assiste ao apelante quanto ao pleito de afastamento da qualificadora prevista no art. 155, §4º, inciso I, do Código Penal.
O réu, na fase extrajudicial, confessou a subtração. Declarou que para entrar na cantina que fica dentro da Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, "danificou uma grade dando um chute com o pé e após ter acesso e furtar o aparelho celular, fugiu" (p. 19/20). Em juízo, o réu exerceu o seu direito constitucional de permanecer em silêncio (p. 284).
A vítima Andreia Figueiredo Macedo, em juízo, declarou que possui uma
[trecho intermediário suprimido]
com a jurisprudência desta Corte que admite, excepcionalmente, a comprovação por outros meios da qualificadora da escalada ( art. 155, § 4º, I, do Código Penal - CP), quando evidente a sua incidência. Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 930.867/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 3/12/2024.)
Na hipótese, consta dos autos a existência de registro audiovisual que captura o momento da prática delitiva e do rompimento do obstáculo, bem como imagens da grade danificada e a confissão extrajudicial do paciente, elementos que, considerados em conjunto, revelam-se suficientes para o reconhecimento da qualificadora em questão.
Com essas considerações, não verifico a presença de constrangimento ilegal que desafie a concessão da ordem nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.