ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1052239
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Furto qualificado pelo rompimento de obstáculo.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado pelo crime previsto no art.
Resultado indicado
Ordem parcialmente concedida para determinar nova dosimetria da pena, restabelecendo-se a pena-base da sentença de primeiro grau. (HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.03417.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Furto qualificado pelo rompimento de obstáculo. Ausência de perícia técnica. Provas alternativas idôneas. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado pelo crime previsto no art. 155, § 4º, I, do Código Penal, ao fundamento de que o writ foi utilizado como sucedâneo de recurso próprio.
2. Fato relevante. Paciente condenado à pena de 4 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 35 dias-multa, por furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, decisão mantida em apelação criminal pelo Tribunal de Justiça. No habeas corpus, a defesa alega flagrante ilegalidade no acórdão, por ausência de fundamentação idônea para o reconhecimento da qualificadora, em razão da inexistência de perícia técnica no local dos fatos.
3. Pretensão recursal. O agravante pretende o conhecimento do habeas corpus e a concessão da ordem para afastar a qualificadora do rompimento de obstáculo, sob o argumento de nulidade decorrente da falta de laudo pericial.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o conhecimento de habeas corpus impetrado em substituição ao recurso próprio, com eventual concessão de ordem de ofício diante de alegada ilegalidade flagrante; e (ii) saber se a ausência de perícia técnica impede o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo prevista no art. 155, § 4º, I, do Código Penal, quando o acórdão condenatório se baseia em registros audiovisuais do fato, imagens do obstáculo danificado e confissão extrajudicial do paciente.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus impetrado em substituição ao recurso próprio não é conhecido, em consonância com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, admitindo-se apenas a concessão de ordem de ofício em caso de flagrante ilegalidade ou teratologia.
6. Não se constata, no acórdão impugnado, coação ilegal ou situação teratológica que justifique a atuação de
[trecho intermediário suprimido]
a ausência de exame pericial.
2. Configura reformatio in pejus vedada a alteração, pelo Tribunal de origem, da fundamentação e do quantum da pena-base em recurso exclusivo da defesa.
3. Nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante da reincidência, admitindo-se apenas compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea (Tema 585/STJ).
4. Ordem parcialmente concedida para determinar nova dosimetria da pena, restabelecendo-se a pena-base da sentença de primeiro grau.
(HC n. 1.018.703/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
Demais disso, não vislumbro a presença de ilegalidade flagrante no acórdão impugnado que desafie a concessão da ordem nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Assim, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.