DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VITOR MANOEL LOPES DA SILVA apontando como aut… — HC HC 1052240
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VITOR MANOEL LOPES DA SILVA apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art.
- 11.343/2006, à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto.
- Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VITOR MANOEL LOPES DA SILVA apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas (Apelação Criminal n. 0700239-16.2023.8.02.0069).
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 19-20):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DE BUSCA DOMICILIAR. NÃO CONFIGURADA. PROVAS LÍCITAS. VALOR PROBANTE DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. MULTA FIXADA DE FORMA PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta em face de sentença que condenou o apelante a 1 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, convertendo a pena privativa de liberdade em restritiva de direito, pela prática dos crimes de tráfico de drogas, previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a busca domiciliar foi realizada em conformidade com a Constituição e a legislação processual penal; (ii) estabelecer se os elementos de prova autorizam a condenação por tráfico ou se a conduta deve ser desclassificada para porte de droga para consumo pessoal; (iii) determinar se a pena de multa foi fixada de forma proporcional.
III. RAZÃO DE DECIDIR
3. A inviolabilidade do domicílio não é absoluta, cedendo em caso de flagrante delito, nos termos do art. 5º, XI, da CF/1988 e do art. 240, §1º, do CPP.
4. O contexto fático demonstra que o ingresso domiciliar foi legítimo, considerando que os policiais, que realizava diligência próxima, visualizaram o acusado jogar uma sacola com drogas no quintal ao perceber a presença da guarnição, ensejando fundada suspeita que posteriormente foi confirmada com a apreensão de maconha, cocaína e dinheiro trocado dentro da residência.
5. Os depoimentos policiais, prestados de forma harmônica, detalhada e sem contradições, corroboraram as demais provas colhidas e possuem valor probante reconhecido pela jurisprudência do STJ.
6. A materialidade e autoria do crime restaram demonstradas pelo auto de apreensão, laudos periciais e depoimentos testemunhais, os quais revelam cenário incompatível com mero uso pessoal, dada a natureza e quantidade das drogas (maconha e cocaína), acondicionadas em embalagens típicas de comércio.
7. A desclassificação para posse para
[trecho intermediário suprimido]
o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos - providência vedada na via eleita, nos termos da Súmula n. 7 do STJ, por não se tratar de mera questão de direito ou de interpretação da legislação federal.
5. O recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas sim à interpretação e uniformização da lei federal, não cabendo ao STJ atuar como instância recursal ordinária.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A mera afirmação genérica de não incidência da Súmula 7 do STJ não é suficiente para afastar seu óbice. 2. O recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal."
Dispositivos relevantes citados: Súmula 7 do STJ; Súmula 182 do STJ.
(AgRg no AREsp n. 2.715.909/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)
Pelo exposto, não conheço do mandamus.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.