ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1052240
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
- O habeas corpus não é via adequada para substituir o recurso próprio, admitindo-se, contudo, o exame de eventual ilegalidade flagrante.
Resultado indicado
O apelo, entretanto, não foi provido(e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ANÁLISE DO MÉRITO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR. LEGITIMIDADE. FUNDADAS RAZÕES. FUGA E APREENSÃO DE DROGAS. TEMA 280/STF. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não é via adequada para substituir o recurso próprio, admitindo-se, contudo, o exame de eventual ilegalidade flagrante.
2. O ingresso domiciliar foi legítimo. As instâncias ordinárias delinearam contexto objetivo anterior ao ingresso, consistente em patrulhamento, fuga do morador ao avistar a guarnição, descarte de sacola cujo conteúdo foi imediatamente verificado como cocaína e subsequentes apreensões de maconha, cocaína, dinheiro e celulares no interior da residência, circunstâncias que evidenciam as fundadas razões exigidas pelo Tema 280 do Supremo Tribunal Federal (RE n. 603.616/RO).
3. A pretensão de desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 demanda reexame do acervo fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Ausente coação ilegal manifesta, não cabe a concessão de habeas corpus de ofício como sucedâneo recursal.
5. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas (Apelação Criminal n. 0700239-16.2023.8.02.0069).
Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto (e-STJ fls. 42/51).
A defesa interpôs apelação sustentando nulidade da busca domiciliar, valor probante dos depoimentos policiais, desclassificação para uso próprio e proporcionalidade da pena de multa (e-STJ fls. 422/423). O apelo, entretanto, não foi provido(e-STJ fls. 19/32).
Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, apontando violação de domicílio por ausência de fundadas razões para o ingresso policial e requerendo o
[trecho intermediário suprimido]
pelo órgão julgador, não servindo para suprir inadequações da via eleita.
Por derradeiro, a defesa postula exame de mérito pelo colegiado, com concessão de habeas corpus de ofício (e-STJ fl. 439). A concessão de ofício depende da constatação de ilegalidade flagrante, o que não se verifica no caso, em que há motivação concreta e aderente aos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal quanto ao ingresso domiciliar, e em que o pleito de desclassificação implicaria, inevitavelmente, reexame probatório, inviável na via eleita.
A orientação desta Corte afasta o uso do habeas corpus de ofício como sucedâneo para contornar requisitos de cabimento do recurso próprio, reservando-o a hipóteses de coação ilegal patente (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.608.923/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 3/12/2024).
Inexistem reparos a serem feitos na decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.