DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PEDRO DANIEL MAGALHÃES ap… — HC HC 1052243
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PEDRO DANIEL MAGALHÃES apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art.
- 8.137/1990, em continuidade delitiva, à pena de 1 ano e 10 meses de detenção, em regime semiaberto.
- Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3614
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PEDRO DANIEL MAGALHÃES apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Apelação Criminal n. 1.0000.24.150988-4/001).
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 2º, inciso II, c/c o art. 12, inciso I, ambos da Lei n. 8.137/1990, em continuidade delitiva, à pena de 1 ano e 10 meses de detenção, em regime semiaberto. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 17-18):
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA - ART. 2º, II, C/C O ART. 12, I, AMBOS DA LEI 8.137/90 - PRELIMINARES - NULIDADES DA SENTENÇA - AUSÊNCIA DE PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - NULIDADE RELATIVA - PRECLUSÃO - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - PREFACIAIS REJEITADAS - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - RESPONSABILIDADE DO ADMINISTRADOR - DOLO EVIDENCIADO - INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA - DESCABIMENTO - CONDENAÇÃO MANTIDA - REPRIMENDAS - REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL - NÃO CABIMENTO - EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL - DECOTE DA MAJORANTE DE DANO À COLETIVIDADE - INVIABILIDADE - RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO - IMPOSSIBILIDADE - CONTINUIDADE DELITIVA MANTIDA - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL - POSSIBILIDADE - REDUÇÃO DO QUANTUM DO DIA- MULTA E DA PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA - NÃO CABIMENTO.
- Consoante precedentes do STJ, a ausência de proposta de suspensão condicional do processo deve ser arguida em momento oportuno e não em sede de apelação, sob pena de preclusão.
- Se os delitos pelos quais o acusado restou condenado encontram-se devidamente descritos na peça de ingresso, não há falar em nulidade na sentença por inobservância ao princípio da correlação.
- Havendo provas nos autos da materialidade e autoria do crime imputado ao réu, deve ser mantida a condenação do acusado, sendo inviável o pretendido pleito absolutório.
- Demonstrado que o agente, na posição de administrador da empresa, deixou o recolher ICMS ao Fisco por um extenso período de tempo, resta evidenciado o dolo em sua conduta, impondo-se a condenação pela prática de crime contra a ordem tributária.
- Embora de possível configuração, a inexigibilidade de conduta diversa em crime fiscal somente ocorre quando presentes circunstâncias excepcionais de anormalidade, capazes de tolher a autodeterminação do agente diante da exigibilidade de observância da norma.
- Incabível se mostra a redução da
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 25/10/2017.)
Registro, no entanto, que a superveniente possibilidade de suspensão condicional do processo, em razão da desclassificação ou da procedência parcial da pretensão punitiva, não enseja a nulidade da sentença condenatória. Com efeito, o benefício somente passou a ser possível em razão da conclusão alcançada no referido édito, motivo pelo qual não há se falar em nulidade. Ademais, já tendo sido também julgada a apelação criminal, devem ser preservados os atos processuais tanto para a hipótese de o Ministério Público considerar inaplicável o benefício legal, quanto para a circunstância de este ser revogado por eventual descumprimento.
Pelo exposto, não conheço do habeas corpus. Porém, concedo a ordem de ofício para determinar que os autos sejam encaminhados ao Ministério Público da origem, para que avalie a possibilidade de oferecimento da proposta de suspensão condicional do processo ao paciente.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.