DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, com pedido de liminar, impetrado e… — HC HC 1052245
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, com pedido de liminar, impetrado em favor de LIGIA GOMES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Consta dos autos que a paciente foi impropriamente absolvida, sendo-lhe aplicada medida de segurança de internação, em razão da prática do crime previsto no art.
- Após o trânsito em julgado do decreto condenatório, a defesa ajuizou revisão criminal, que foi julgada improcedente, nos termos da seguinte ementa: "REVISÃO CRIMINAL FURTO SIMPLES NA MODALIDADE TENTADA ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA INVIABILIDADE "Res furtiva" de valor que não pode ser considerado insignificante ou irrisório.
- Ausência dos requisitos do denominado princípio da insignificância.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo não conhecido." (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7795
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, com pedido de liminar, impetrado em favor de LIGIA GOMES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que a paciente foi impropriamente absolvida, sendo-lhe aplicada medida de segurança de internação, em razão da prática do crime previsto no art. 155, caput, do Código Penal.
Após o trânsito em julgado do decreto condenatório, a defesa ajuizou revisão criminal, que foi julgada improcedente, nos termos da seguinte ementa:
"REVISÃO CRIMINAL FURTO SIMPLES NA MODALIDADE TENTADA ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA INVIABILIDADE "Res furtiva" de valor que não pode ser considerado insignificante ou irrisório. Ausência dos requisitos do denominado princípio da insignificância. Condenação devidamente fundamentada na r. sentença, não havendo que se falar em julgamento contrário ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos. Revisão conhecida e, no mérito, indeferida." (e-STJ, fls. 80).
Neste mandamus, a defesa sustenta que "a medida de segurança foi imposta com base em "prova emprestada" - um laudo pericial realizado seis anos antes dos fatos que motivaram a internação da requerente. Além disso, o referido laudo sequer indicava a internação como medida adequada, mas sim o tratamento ambulatorial. " (e-STJ, fl. 9).
Pugna, assim, pela concessão da ordem "para a colocação da paciente em tratamento ambulatorial ou, ao menos, a determinação de realização de exame imediatamente, nos termos do art. 176 da LEP, ainda que antes do prazo de 1 ano" (e-STJ, fl. 11).
É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos, note-se que o presente habeas corpus constitui reiteração do pedido formulado no HC 939.963/SP, no que tange à pretensão de aplicação de medida ambulatorial, de minha relatoria, não conhecido com apreciação do mérito, isso porque há identidade de partes e da causa de pedir, impugnando os dois feitos o mesmo pedido, o que constitui óbice ao seu conhecimento.
Nesse sentido:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. REITERAÇÃO DE PEDIDO.
1. Não constitui ofensa ao princípio da colegialidade a análise monocrática do pedido pelo relator, notadamente pela possibilidade de submissão da controvérsia ao colegiado, por meio da interposição de agravo regimental.
2. Não se admite a reiteração de pedido formulado em anterior impetração.
3. Agravo regimental desprovido.
(RCD no HC n. 974.883/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de
[trecho intermediário suprimido]
de forma clara e suficiente os pontos relevantes da controvérsia.
10. A ausência de menção a argumento invocado pela parte não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.
11.Decisão recorrida perfilhada à jurisprudência deste Tribunal, o que atrai a incidência do comando da Súmula n. 83 deste Superior Tribunal de Justiça
12. É cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, quando reconhecido o caráter manifestamente protelatório da reiteração dos embargos de declaração.
13. A análise das questões suscitadas pela agravante demandaria reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado pela Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo
14. Resultado do Julgamento:
Agravo não conhecido." (AREsp n. 2.755.090/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
Ante o exposto, não conheço do mandamus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.