DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCOS VINÍCIOS FONTES A… — HC HC 1052248
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCOS VINÍCIOS FONTES ALVES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 30/7/2025, convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- O impetrante alega que o paciente permanece custodiado há mais de 105 dias, sem previsão alguma para a realização da perícia psiquiátrica, tendo em vista a prévia instauração de incidente de insanidade mental, ou para a retomada processual, o que evidenciaria a ausência de duração razoável do processo.
- Destaca que a mora processual é atribuída exclusivamente ao próprio Estado, transformando a custódia em punição antecipada.
Resultado indicado
HABEAS CORPUS DENEGADO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3420
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCOS VINÍCIOS FONTES ALVES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 30/7/2025, convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 158, caput, do Código Penal, c/c o art. 5º, II, da Lei n. 11.340/2006.
O impetrante alega que o paciente permanece custodiado há mais de 105 dias, sem previsão alguma para a realização da perícia psiquiátrica, tendo em vista a prévia instauração de incidente de insanidade mental, ou para a retomada processual, o que evidenciaria a ausência de duração razoável do processo.
Destaca que a mora processual é atribuída exclusivamente ao próprio Estado, transformando a custódia em punição antecipada.
Aduz que os integrantes do núcleo familiar do paciente compareceram ao cartório judicial, reconheceram a reconciliação plena, afastando temor ou animosidade, e requereram a soltura do acusado.
Afirma que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ausência de descumprimento de ordem judicial.
Defende que o acusado faz jus à prisão domiciliar humanitária, tendo em vista que sofre de dependência química, com diagnóstico de transtorno mental.
Assevera que o grave quadro clínico do paciente teria se agravado no ambiente prisional, o qual seria inadequado para o tratamento do acusado.
Salienta que o acórdão recorrido teria violado os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da dignidade da pessoa humana e da presunção de inocência, bem como o disposto nos arts. 312 e 315 do CPP.
Pondera que não foi apresentada fundamentação concreta acerca do periculum libertatis e ressalta que a prisão cautelar foi baseada em expressões genéricas, sendo possível a aplicação de medidas cautelares alternativas.
Argumenta que a retratação e o apoio formal da vítima não foram valorados adequadamente pelo Tribunal de origem.
Requer, liminarmente e no mérito, a substituição da prisão preventiva pela domiciliar ou a revogação da custódia, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha
[trecho intermediário suprimido]
Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).
Por fim, bem como consignado pela Corte local à fl. 14, a suposta retratação da vítima não conduz à automática revogação da prisão preventiva, sobretudo porquanto o crime apurado é de ação penal pública incondicionada (art. 158 do CP), ressaltando-se que a necessidade da prisão preventiva deve ser verificada à luz do art. 312 do CPP.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. DECURSO DE TEMPO COMPATÍVEL COM OS PARÂMETROS FÁTICO-PROCESSUAIS. HABEAS CORPUS DENEGADO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.