DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1052249
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido de liminar, impetrado em favor de NEUSA APARECIDA CARLOS MOURA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao agravo em execução penal defensivo, nos termos do acórdão de e-STJ, fls.
- A impetrante sustenta a ocorrência de flagrante ilegalidade sofrida pela paciente, uma vez que, implementado o lapso para progressão ao regime intermediário em 10/9/2015, o benefício lhe foi negado em razão do suposto não preenchimento do requisito subjetivo, consubstanciado na existência de falta média não reabilitada.
- Argumenta, em síntese, que "a falta de natureza média poderá refletir tão somente na seara administrativa para a concessão de eventuais regalias, por exemplo, jamais podendo impactar no progresso da pena, quando resgatado o lapso pelo/a jurisdicionado/a." (e-STJ, fl.
- 5), e que a sua consideração para fins da análise do comportamento carcerário ofende o art.
Resultado indicado
Prestadas as informações, os autos seguiram ao Ministério Público Federal, que emitiu parecer opinando pelo não conhecimento do writ ou, caso conhecido, pela denegação da ordem.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido de liminar, impetrado em favor de NEUSA APARECIDA CARLOS MOURA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao agravo em execução penal defensivo, nos termos do acórdão de e-STJ, fls. 55-62.
A impetrante sustenta a ocorrência de flagrante ilegalidade sofrida pela paciente, uma vez que, implementado o lapso para progressão ao regime intermediário em 10/9/2015, o benefício lhe foi negado em razão do suposto não preenchimento do requisito subjetivo, consubstanciado na existência de falta média não reabilitada.
Argumenta, em síntese, que "a falta de natureza média poderá refletir tão somente na seara administrativa para a concessão de eventuais regalias, por exemplo, jamais podendo impactar no progresso da pena, quando resgatado o lapso pelo/a jurisdicionado/a." (e-STJ, fl. 5), e que a sua consideração para fins da análise do comportamento carcerário ofende o art. 112, § 7º, da LEP, trazendo, ainda, inovação legislativa.
Requer, ao final, para determinar que a análise da progressão de regime seja feita nos termos do art. 112, § 7º, da LEP.
Prestadas as informações, os autos seguiram ao Ministério Público Federal, que emitiu parecer opinando pelo não conhecimento do writ ou, caso conhecido, pela denegação da ordem.
É o relatório.
Decido.
De acordo com o andamento do processo n. 0003316-04.2022.8.26.0502, retirado da página eletrônica do TJSP, foi proferida decisão em 18/3/2026 julgando extinta a punibilidade da reeducanda pelo integral cumprimento da pena. Dessa forma, é manifesta a superveniente ausência de interesse de agir e a consequente perda de objeto deste mandamus devido à substancial alteração da situação fático-processual da paciente.
Ante o exposto, julgo prejudicado este habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.