DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GABRIELA DOS SANTOS FE… — HC HC 1052251
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GABRIELA DOS SANTOS FERREIRA, apontando como autoridade coatora o o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos autos n.
- Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante, tendo a prisão sido convertida em preventiva, em 26/10/2025, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art.
- 11.343/2006), sob fundamento de garantia da ordem pública.
- O impetrante sustenta, como tese principal, a necessidade de afastamento da Súmula 691 do STF, por flagrante ilegalidade e teratologia, decorrente de decisão que nega liminar em writ anterior e chancela decreto preventivo lastreado em motivação genérica e abstrata.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GABRIELA DOS SANTOS FERREIRA, apontando como autoridade coatora o o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos autos n. 0126754-92.2025.8.16.0000.
Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante, tendo a prisão sido convertida em preventiva, em 26/10/2025, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), sob fundamento de garantia da ordem pública.
O impetrante sustenta, como tese principal, a necessidade de afastamento da Súmula 691 do STF, por flagrante ilegalidade e teratologia, decorrente de decisão que nega liminar em writ anterior e chancela decreto preventivo lastreado em motivação genérica e abstrata.
Argumenta a falta de justa causa para a manutenção da custódia, por ausência de fundamentação idônea.
Defende o direito da paciente à substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, por ser mãe e responsável por criança de 5 anos.
Ressalta condições pessoais favoráveis: residência fixa, ocupação lícita (manicure), renda aproximada de R$ 1.500,00.
Aponta que o crime imputado (art. 33 da Lei n. 11.343/2006) não envolve violência ou grave ameaça, reforçando a adequação de medidas cautelares diversas do cárcere, nos termos do art. 319 do CPP, cumuláveis com a prisão domiciliar.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva da paciente. Subsidiariamente, pugna pela substituição por prisão domiciliar ou pela imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
Decido.
Conforme orientação consolidada na Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável nesta Corte por analogia, não ultrapassa a barreira do conhecimento o habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que indefere a liminar em outro writ requerido na origem, sob pena de supressão de instância.
Nada obstante, havendo, na decisão impugnada, ilegalidade manifesta, abuso de poder ou teratologia, as Cortes Superiores têm entendido pela possibilidade de superação do mencionado óbice processual.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SÚMULA N. 691 DO STF. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O PEDIDO. TERATOLOGIA OU FALTA DE RAZOABILIDADE NÃO EVIDENCIADAS DE PLANO. JULGAMENTO MERITÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular n. 691 do Supremo Tribunal Federal (precedentes).
2. Os
[trecho intermediário suprimido]
fundamentação e respeito aos princípios do contraditório e da proporcionalidade, não se verificando a alegada coação ilegal.
Como dito alhures, a paciente já responde por outras acusações de tráfico e o crime lhe imputado foi praticado em seu ambiente doméstico, motivo pelo qual a concessão da liberdade domiciliciar não impedira a continuidade das práticas delitivas que deram causa a sua prisão.
Dessa forma, estando a prisão devidamente fundamentada e amparada nos requisitos legais, não se vislumbra qualquer ilegalidade ou constrangimento a ser sanada através do presente recurso.
Destarte, a matéria depende de aprofundamento do próprio mérito do writ, devendo-se reservar a sua análise primeiramente ao Tribunal, sendo vedado a esta Corte Superior adiantar-se nesse exame, sob pena de indevidamente subtrair a competência do órgão jurisdicional de origem.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.