DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1052253
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de FELIPE AUGUSTO ALVES MARINHO, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que julgou o agravo em execução penal defensivo nos termos do acórdão assim ementado: "AGRAVO EM EXECUÇÃO - REMIÇÃO - ESTUDO - ENEM E CERTIFICADOS DE CURSOS (FLS.
- 307 E 322/324) - JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - RECURSO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE - ENCCEJA CONCEDIDO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO - PEDIDO PREJUDICADO NESTA PARTE - CERTIFICADO DE CURSOS DE FLS.
- 320/320 - INSTITUIÇÃO EMISSORA NÃO CADASTRADA JUNTO À SAP - AUSÊNCIA, PORTANTO, DE CERTIFICAÇÃO POR AUTORIDADE COMPETENTE IMPOSSIBILIDADE DE FISCALIZAÇÃO NA UNIDADE PRISIONAL - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART.
- 126, DA LEP - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO." (e-STJ, fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10637
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de FELIPE AUGUSTO ALVES MARINHO, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que julgou o agravo em execução penal defensivo nos termos do acórdão assim ementado:
"AGRAVO EM EXECUÇÃO - REMIÇÃO - ESTUDO - ENEM E CERTIFICADOS DE CURSOS (FLS. 307 E 322/324) - JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - RECURSO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE - ENCCEJA CONCEDIDO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO - PEDIDO PREJUDICADO NESTA PARTE - CERTIFICADO DE CURSOS DE FLS. 320/320 - INSTITUIÇÃO EMISSORA NÃO CADASTRADA JUNTO À SAP - AUSÊNCIA, PORTANTO, DE CERTIFICAÇÃO POR AUTORIDADE COMPETENTE IMPOSSIBILIDADE DE FISCALIZAÇÃO NA UNIDADE PRISIONAL - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 126, DA LEP - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO." (e-STJ, fl. 9).
Neste writ, a Defensoria Pública sustenta constrangimento ilegal suportado pelo paciente em decorrência do indeferimento do pedido de remição de suas penas pela aprovação no Enem, edições de 2022 e 2023, sob o fundamento que já foi beneficiado pela conclusão do ensino médio pelo Encceja.
Assevera que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem desconsidera que a remição por atividade educacional não está condicionada à obtenção de certificado de escolaridade, mas sim ao efetivo envolvimento do reeducando em atividade intelectual relevante e com potencial de ressocialização, conforme prevê o art. 126, § 1º, I, da LEP, c. c. a Resolução CNJ n. 391/2021.
Aduz que a aprovação no Enem representa atividade autônoma, distinta da anteriormente desenvolvida, de modo que é aplicável a concessão do benefício. Aduz que não há duplicidade de concessão, mas atividade independente de esforço e mérito pessoal, que atende aos requisitos da execução penal: educação, ressocialização e redução da pena pela dedicação aos estudos.
Requer, ao final, a remição da pena pela aprovação no Enem 2022 e 2023, ainda que o paciente já tenha concluído o ensino médio.
É o relatório.
Decido.
Da leitura do acórdão estadual, extraio que o Tribunal de origem consignou a impossibilidade de se conhecer da pretensão defensiva, porquanto o Juízo de primeiro grau não teria analisado a questão, convertendo o feito em diligência. Por oportuno, confira-se o seguinte trecho do ato coator:
"No que tange ao pleito de remição por aprovação no ENEM, e pela realização de cursos com certificados de fls. 307 e 322/324, não comporta conhecimento, sob pena de supressão de um grau de jurisdição, na
[trecho intermediário suprimido]
eventual alegação de nulidade. Precedentes.
II - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
III - Inviável a análise de legalidade e validade dos fundamentos para determinação de realização do exame criminológico, por não ter sido analisada pelo eg. Tribunal de origem, ficando impedida esta Corte Superior de proceder a sua análise, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância; esta Corte Superior de Justiça já se manifestou no sentido de que, mesmo eventual nulidade absoluta, não pode ser declarada em supressão de instância.
..
Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 774.394/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 19/10/2022.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.