DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de MARCIO NASCIMENTO … — HC HC 1052256
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de MARCIO NASCIMENTO DOS SANTOS, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento do agravo em execução n.
- Consta dos autos que o Juiz das Execuções Criminais determinou a realização de exame criminológico para apreciação do pedido de progressão ao regime semiaberto (e-STJ, fls.
- Contra a decisão, a defesa interpôs agravo em execução, perante a Corte de origem, que negou provimento ao recurso.
- O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ, fl.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de MARCIO NASCIMENTO DOS SANTOS, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento do agravo em execução n. 0015620-30.2025.8.26.0502.
Consta dos autos que o Juiz das Execuções Criminais determinou a realização de exame criminológico para apreciação do pedido de progressão ao regime semiaberto (e-STJ, fls. 44/46).
Contra a decisão, a defesa interpôs agravo em execução, perante a Corte de origem, que negou provimento ao recurso. O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ, fl. 74):
DIREITO PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. I. Caso em exame 1. Recurso de agravo de execução penal interposto por Márcio Nascimento dos Santos da decisão que determinou a realização de exame criminológico para aferição do requisito subjetivo para progressão de regime prisional. O sentenciado pleiteia livramento condicional ou progressão ao regime semiaberto sem exame criminológico, alegando cumprimento dos requisitos legais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se é necessária a realização de exame criminológico para progressão de regime prisional, considerando os requisitos subjetivo e objetivo. III. Razões de decidir 3. Para deferimento da progressão de regime, além do requisito objetivo, é necessário que o Juízo tenha segurança sobre os méritos do condenado e sua adequação ao novo regime. 4. A decisão está fundamentada na condenação por roubo circunstanciado e no período de pena restante, justificando a necessidade do exame criminológico para avaliar a aptidão do sentenciado à convivência em sociedade. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: "1. A realização de exame criminológico é necessária para avaliar o requisito subjetivo na progressão de regime prisional. 2. A decisão deve ser motivada pelas peculiaridades do caso concreto."
Nesta impetração, a defesa sustenta a inconstitucionalidade da Lei n. 14.843/2024, tendo em vista: 1) a criação de despesas obrigatórias sem previsão de custeio; 2) violação do princípio da individualização da pena, ao tratar todas as execuções penais da mesma forma; 3) violação da individualização executória das penas, ao condicionar a progressividade à realização de uma perícia considerada como pseudocientífica pela literatura criminológica específica mais recente; 4) a previsão de exigência para realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime fará com que os processos tramitem
[trecho intermediário suprimido]
exame criminológico para progressão de regime, quando fundamentada na prática de novos delitos durante a execução da pena, não configura constrangimento ilegal e está em conformidade com a Súmula 439 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; LEP, art. 112, § 1º; Súmula 439 do STJ.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC n. 648.567/SP, rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 6.4.2021; STJ, AgRg no HC n. 826.054/SP, rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 2.10.2023; STJ, HC n. 529.244/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 7.11.2019.
(AgRg no HC n. 940.991/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)
Assim, não ficou configurada flagrante ilegalidade, hábil a ocasionar o deferimento, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.