DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CLAUDINEI DE ALMEIDA LOURENCO em que se aponta… — HC HC 1052258
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CLAUDINEI DE ALMEIDA LOURENCO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - FURTO SIMPLES - PLEITO DE ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL - INCABÍVEL - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - DELITO COMETIDO DURANTE EXECUÇÃO PENAL - REINCIDÊNCIA - ART.
- 33, § 3º, DO CP - ORIENTAÇÃO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES - REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM O PARECER.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão e multa, no regime fechado, pela prática do crime previsto no artigo 155, caput, do Código Penal.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a manutenção do regime inicial fechado seria desproporcional diante da pena fixada em 01 (um) ano e 09 (nove) meses, do crime ter sido praticado sem violência, além da restituição integral dos bens à vítima.
Resultado indicado
33, § 3º, DO CP - ORIENTAÇÃO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES - REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM O PARECER.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3416
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CLAUDINEI DE ALMEIDA LOURENCO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - FURTO SIMPLES - PLEITO DE ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL - INCABÍVEL - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - DELITO COMETIDO DURANTE EXECUÇÃO PENAL - REINCIDÊNCIA - ART. 33, § 3º, DO CP - ORIENTAÇÃO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES - REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM O PARECER.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão e multa, no regime fechado, pela prática do crime previsto no artigo 155, caput, do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a manutenção do regime inicial fechado seria desproporcional diante da pena fixada em 01 (um) ano e 09 (nove) meses, do crime ter sido praticado sem violência, além da restituição integral dos bens à vítima.
Alega que, em que pese tratar-se de réu reincidente, considerando-se a mínima ofensividade da conduta, a adoção de regime fechado viola o Princípio da Proporcionalidade, sendo possível a adoção de regime mais brando, diante do baixo valor da res furtiva e da inexistência de prejuízo à vítima.
Expõe que fatos novos demonstram ressocialização do paciente, com emprego lícito, residência fixa e núcleo familiar estruturado, reforçando a necessidade de abrandamento do regime para concretizar a finalidade ressocializadora da pena.
Requer, em suma, a alteração do regime inicial de cumprimento para o aberto ou, subsidiariamente, a fixação do regime semiaberto.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto ao regime inicial de cumprimento da pena:
No entanto, o apelante é multirreincidente, conforme as condenações definitivas registradas em seus antecedentes criminais (fls. 110-113, 114-130, 143-150), o que, por si só, já impede a fixação do regime aberto.
Ademais, o artigo 33, § 3º, do Código Penal, determina que a fixação do
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJe de 12.6.2024; AgRg no AREsp n. 2.465.687/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 11.6.2024.
Acresça-se que, de acordo com a Súmula n. 269 do STJ, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais.
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência desta Corte, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão supratranscrito, há elementos idôneos para a fixação do regime fechado, em especial a presença da agravante da reincidência e a valoração negativa de circunstância judicial.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.