DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de GABRIEL RAMON JUNIO PINHEIR… — HC HC 1052261
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de GABRIEL RAMON JUNIO PINHEIRO no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS (HC n.
- Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente pela suposta prática do delito tipificado no art.
- 11.343/2006, ante a apreensão de 226g (duzentos e vinte e seis gramas) de maconha.
- Impetrado habeas corpus, a ordem foi denegada pelo Tribunal local, em acórdão assim ementado (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de GABRIEL RAMON JUNIO PINHEIRO no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS (HC n. 0734843-07.2025.8.07.0000).
Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, ante a apreensão de 226g (duzentos e vinte e seis gramas) de maconha.
Impetrado habeas corpus, a ordem foi denegada pelo Tribunal local, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 18/19):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE MACONHA E APETRECHOS TÍPICOS DA NARCOTRÁFICO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Distrito Federal em favor de paciente, preso em flagrante em 19/08/2025 pela suposta prática do crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, após a apreensão de 226,3g de maconha e balanças de precisão em sua residência. O flagrante foi convertido em prisão preventiva pelo Juízo do Núcleo de Audiência de Custódia, com fundamento na garantia da ordem pública. A defesa alegou ausência dos requisitos legais da prisão preventiva, condições pessoais favoráveis e desproporcionalidade da medida, requerendo a revogação da custódia ou a substituição por medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP para a manutenção da prisão preventiva, ou se deve ser revogada a custódia cautelar com aplicação de medidas alternativas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva se justifica quando há prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e risco concreto à ordem pública, nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP.
4. A apreensão de expressiva quantidade de maconha (mais de 226g), parte fracionada em invólucros plásticos, juntamente com duas balanças de precisão, evidencia elementos característicos da traficância e afasta a tese de posse para consumo pessoal.
5. As condições pessoais favoráveis (primariedade, bons antecedentes e residência fixa) não afastam a necessidade da custódia cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, conforme jurisprudência consolidada do STF e STJ.
6. A prisão preventiva não viola os princípios da presunção de inocência e da proporcionalidade, desde que devidamente fundamentada, pois não representa
[trecho intermediário suprimido]
desprovido de motivação, visto que invoca, sobretudo, a quantidade de drogas apreendidas, além de petrechos para a divisão das drogas.
3. Todavia, mostra-se excepcionalmente suficiente, para os fins acautelatórios pretendidos, a imposição de medidas outras que não a prisão. É que se está diante de crime praticado sem violência ou grave ameaça e que não revela, ao menos num primeiro momento, uma maior gravidade e uma periculosidade acentuada do agente, já que se trata da suposta prática do delito de tráfico de entorpecentes e de acusado primário.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 910.521/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024, grifei.)
Ante o exposto, concedo a ordem, a fim de substituir a custódia preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, as quais deverão ser fixadas pelo Juízo de primeiro grau, se o paciente não estiver preso por outro motivo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.