DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ISAQUE ROCHA FELIX GONZAGA apontando como auto… — HC HC 1052262
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ISAQUE ROCHA FELIX GONZAGA apontando como autoridade coatora o Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- A instrução criminal foi realizada entre 01/02/2023 e 09/02/2023, com oitiva de testemunhas e interrogatório dos réus, tendo sido proferida sentença, em 16/03/2023, que condenou o paciente à pena de 17 anos, 8 meses e 10 dias de reclusão e 2.314 dias-multa.
- Irresignada, a defesa interpôs apelação em 27/04/2023, que pende de julgamento.
Resultado indicado
Ordem concedida para garantir ao paciente o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação, salvo se por outro motivo não estiver preso e ressalvada a possibilidade de haver nova [trecho intermediário suprimido] cocaína em voo internacional, a divisão de tarefas e a continuidade delitiva, com pena fixada em 17 anos, 8 meses e 10 dias de reclusão - evidenciam periculosidade e risco à ordem pública incompatíveis, por ora, com medidas menos gravosas.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ISAQUE ROCHA FELIX GONZAGA apontando como autoridade coatora o Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, c/c art. 40, inciso I, e 35, c/c art. 40, inciso I, da Lei n. 11.343/2006. A instrução criminal foi realizada entre 01/02/2023 e 09/02/2023, com oitiva de testemunhas e interrogatório dos réus, tendo sido proferida sentença, em 16/03/2023, que condenou o paciente à pena de 17 anos, 8 meses e 10 dias de reclusão e 2.314 dias-multa.
Irresignada, a defesa interpôs apelação em 27/04/2023, que pende de julgamento.
No presente writ, a defesa alega excesso de prazo na apreciação da apelação criminal, em violação ao direito ao duplo grau de jurisdição, e ilegalidade da prisão preventiva por ausência de revisão periódica a cada 90 dias, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, desde 16/03/2023.
Sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal pela prolongada custódia cautelar (desde 19/07/2022), sem previsão de julgamento da apelação, e aponta a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Diante disso, requer, em liminar e no mérito, o relaxamento da prisão do paciente e imposição de medidas do art. 319 do CPP.
É o relatório. Decido.
No cado, a impetração sustenta excesso de prazo para o julgamento da apelação criminal e ausência de reavaliação da prisão preventiva a cada 90 dias, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP.
O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que, embora a lei processual não estabeleça prazo para o julgamento da apelação, tratando-se de recurso defensivo, a demora injustificada por circunstâncias não atribuíveis à defesa, quando o réu se encontra preso, configura constrangimento ilegal. Nesse sentido:
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO CAUTELAR. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. USO DE DOCUMENTO FALSO. CORRUPÇÃO DE MENORES. APELAÇÃO DEFENSIVA PENDENTE DE JULGAMENTO HÁ QUASE CINCO ANOS. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. EXCESSO DE PRAZO CONFIGURADO.
1. Está configurado o excesso de prazo na apreciação da apelação defensiva, a qual aguarda julgamento na Corte de origem desde 14/8/2007, portanto há quase cinco anos, sem a existência de justificativa para o atraso.
2. Hipótese em que o paciente permanece preso desde 7/9/2006.
3. Ordem concedida para garantir ao paciente o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação, salvo se por outro motivo não estiver preso e ressalvada a possibilidade de haver nova
[trecho intermediário suprimido]
cocaína em voo internacional, a divisão de tarefas e a continuidade delitiva, com pena fixada em 17 anos, 8 meses e 10 dias de reclusão - evidenciam periculosidade e risco à ordem pública incompatíveis, por ora, com medidas menos gravosas.
Conforme a jurisprudência desta Corte, na presença de gravidade concreta, "é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura" (AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, denego a ordem. Recomendo, entretanto, de ofício, ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região que reexamine, com a urgência possível, a necessidade da manutenção da segregação cautelar do paciente, observando o disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.