ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1052263
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus, em que se pleiteava a concessão de liberdade ao paciente ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas diversas da prisão ou prisão domiciliar, além da remessa do processo de execução penal para o Juízo de Execuções Penais da Comarca de Flores de Goiás/GO.
- A decisão agravada fundamentou-se na ausência de análise do mérito do habeas corpus originário pelo Tribunal de origem, na incidência da Súmula 691/STF e na inexistência de flagrante ilegalidade que justificasse a concessão da ordem.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.07942.07791., 01209.10904.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. SÚMULA 691/STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCI A. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus, em que se pleiteava a concessão de liberdade ao paciente ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas diversas da prisão ou prisão domiciliar, além da remessa do processo de execução penal para o Juízo de Execuções Penais da Comarca de Flores de Goiás/GO.
2. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de análise do mérito do habeas corpus originário pelo Tribunal de origem, na incidência da Súmula 691/STF e na inexistência de flagrante ilegalidade que justificasse a concessão da ordem.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a mitigação da Súmula 691/STF para permitir a análise do habeas corpus, diante da alegação de violação à Súmula Vinculante 56, em razão da permanência do paciente em estabelecimento prisional mais gravoso do que o regime semiaberto já deferido, devido à demora estatal em providenciar o recambiamento.
III. Razões de decidir
4. A Súmula 691/STF estabelece que, em regra, não se admite habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, salvo em casos de manifesta teratologia ou patente ilegalidade.
5. A decisão agravada foi fundamentada, não havendo elementos concretos que evidenciem flagrante ilegalidade ou teratologia apta a justificar a mitigação da Súmula 691/STF.
6. A execução penal do paciente apresenta tramitação regular, com medidas sendo adotadas para o recambiamento ao Distrito Federal, não havendo constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem.
7. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso de agravo em execução penal, salvo em casos excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no caso concreto.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de
[trecho intermediário suprimido]
INDEFIRO a liminar pleiteada."
Como se vê, o pedido liminar foi indeferido na origem fundamentadamente, por não vislumbrar o D. Relator, em uma primeira análise, a configuração de flagrante ilegalidade, destacando, na ocasião, que a execução penal possui tramitação regular, e que já estão sendo adotadas as medidas necessárias para o recambiamento do apenado. Além disso, entendeu pela impropriedade da via eleita.
Desse modo, ausentes os requisitos autorizativos da medida urgente, sobretudo o fumus boni iuris, sendo necessário o exame mais detido acerca do direito invocado pelo impetrante.
Não se constata, assim, manifesta teratologia ou patente ofensa à razoabilidade apta a autorizar a mitigação da Súmula n. 691/STF, cabendo ao Tribunal de origem a análise da matéria meritória.
Assim, o processamento do writ nesta Corte Superior implicaria indevida supressão de instância.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.