DECISÃO Cuida-se de habeas corpus impetrado em benefício próprio por ISMARIO FERREIRA DE SOUZA contra … — HC HC 1052264
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus impetrado em benefício próprio por ISMARIO FERREIRA DE SOUZA contra ato do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA no julgamento do HC n.
- No presente writ o impetrante/paciente registra a legitimidade e capacidade para manejo de habeas corpus.
- Afirma estar preso preventivamente há quase 11 anos em razão de denúncia pela prática do crime de homicídio qualificado, em flagrante excesso de prazo na formação da culpa.
- Sustenta que as provas que lastrearam a pronúncia são ilícitas, uma vez que obtidas em busca domiciliar realizada com fundamento exclusivo em denúncia anônima.
Resultado indicado
Agravo não conhecido . (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus impetrado em benefício próprio por ISMARIO FERREIRA DE SOUZA contra ato do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA no julgamento do HC n. 8032293-95.2025.8.05.0000.
No presente writ o impetrante/paciente registra a legitimidade e capacidade para manejo de habeas corpus.
Afirma estar preso preventivamente há quase 11 anos em razão de denúncia pela prática do crime de homicídio qualificado, em flagrante excesso de prazo na formação da culpa.
Sustenta que as provas que lastrearam a pronúncia são ilícitas, uma vez que obtidas em busca domiciliar realizada com fundamento exclusivo em denúncia anônima.
Alega que já preencheu os requisitos para progressão de regime.
Requer a concessão da ordem para revogar a custódia preventiva e anular a sentença de pronúncia.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela intimação da Defensoria Pública para atuar na defesa do paciente, nos termos do Acordo de Colaboração Técnica n. 3/2025.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem de ofício não se mostra adequada no presente caso.
A presente impetração traz pedido idêntico ao formulado no HC 1.057.594/BA, ainda em trâmite perante esta Corte Superior, devidamente instruído, com manifestação da DPU e, atualmente, com vista ao MPF. Em ambos se ataca ato do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA no julgamento do HC n. 8032293-95.2025.8.05.0000.
Assim, diante de inadmissível reiteração de pedidos, resta obstaculizado o conhecimento deste mandamus, reservada a análise da controvérsia aos autos da primeira impetração.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO QUALIFICADO E ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO TENTADOS. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO SEM PROCURAÇÃO. DEFICIÊNCIA NÃO SANADA EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PARA CONHECIMENTO DA MATÉRIA DE OFÍCIO. INEFICÁCIA DE EVENTUAL REGULARIZAÇÃO. OBJETO DO RECURSO QUE CONSISTE EM MERA REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR. PRISÃO DOMICILIAR PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ALTERAÇÃO QUE JUSTIFIQUE NOVO JULGAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL QUE SE LIMITA A REPETIR AS ALEGAÇÕES PRÉVIAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Hipótese na qual não consta dos autos procuração outorgada ao patrono do agravante, o que,
[trecho intermediário suprimido]
decisão agravada.
Todavia, " .. a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça orienta que o princípio da dialeticidade exige da parte a demonstração específica do desacerto da fundamentação no decisum atacado. Precedentes" (AgRg no HC n. 752.579/BA, Rel. Ministro JOÃO BATISTA MOREIRA (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, DJe de 3/7/2023).
5. Agravo não conhecido .
(AgRg no RHC n. 186.154/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 27/10/2023.)
Oportuno, ainda, esclarecer que, em consulta ao SEEU (autos n. 0070720-19.2017.8.13.0079 ), verifica-se que o paciente está preso desde 13/11/2015, em cumprimento de penas definitivas que somam 32 anos, 3 meses e 6 dias de reclusão, atualmente em regime fechado.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.