DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MATHEUS FELIPE MARTIN PAULETTI contra o ato do… — HC HC 1052268
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MATHEUS FELIPE MARTIN PAULETTI contra o ato do Tribunal de Justiça de São Paulo que denegou a ordem no HC n.
- Isso em relação aos crimes de tráfico de drogas e corrupção de menores - Autos n.
- 1511656-36.2025.8.26.0378, da Vara Regional das Garantias da comarca de Sorocaba (fls.
- Pede, em liminar, a expedição de alvará de soltura; e, no mérito, requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas, inclusive prisão domiciliar.
Resultado indicado
Ordem concedida liminarmente.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
15455, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MATHEUS FELIPE MARTIN PAULETTI contra o ato do Tribunal de Justiça de São Paulo que denegou a ordem no HC n. 2301916-88.2025.8.26.0000 (fls. 151/161). Isso em relação aos crimes de tráfico de drogas e corrupção de menores - Autos n. 1511656-36.2025.8.26.0378, da Vara Regional das Garantias da comarca de Sorocaba (fls. 98/102).
Neste writ, a defesa alega constrangimento ilegal pela falta de fundamentação concreta do periculum libertatis, com base em argumentos genéricos de gravidade do delito e ausência de fatos novos ou contemporâneos, com criminalização da pobreza pela ênfase na inexistência de residência fixa e na situação de rua; afirma primariedade e bons antecedentes; sustenta pequena expressividade das drogas e desproporcionalidade da custódia com base na pena definitiva a ser imposta em caso de eventual condenação; e indica ausência de justificativa específica para afastar medidas cautelares menos gravosas.
Pede, em liminar, a expedição de alvará de soltura; e, no mérito, requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas, inclusive prisão domiciliar.
É o relatório.
Do exame atento dos autos, verifica-se que o Magistrado de primeiro grau fundamentou a prisão cautelar do paciente na quantidade e diversidade de drogas apreendidas, bem como nas circunstâncias da conduta delitiva, destacando que o crime foi praticado em companhia de dois adolescentes. Registrou, ainda, a apreensão de um radiocomunicador e da quantia de R$ 767,00 (setecentos e sessenta e sete reais), além de consignar que o réu não possui endereço fixo, encontrando-se em situação de rua (fl. 99).
No caso, a despeito de a segregação cautelar se encontrar devidamente justificada, verifico que o paciente é primário, o crime foi perpetrado sem violência ou grave ameaça, não se extrai dos autos elementos que indiquem a sua vinculação à organização criminosa, e a quantidade de droga apreendida - o total de 38,55g de crack, 23,77 g de cocaína e 1,85 g de maconha (fl. 155) - não pode ser considerada exorbitante, circunstâncias que firmam a possibilidade de substituição da prisão por cautelares diversas.
As circunstâncias do caso evidenciam a necessidade de algum acautelamento da ordem pública; contudo, não se mostram aptas, em juízo de proporcionalidade, a embasar uma segregação corpórea.
Importante salientar que, com o advento da Lei n. 12.403/2011, a prisão cautelar passou a ser, mais ainda, a mais excepcional das medidas, devendo ser aplicada somente quando comprovada a
[trecho intermediário suprimido]
DJEN 26/2/2025).
Ante o exposto, concedo liminarmente a ordem para revogar a prisão cautelar imposta ao paciente, devendo o magistrado aplicar as medidas alternativas à prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, que entender mais adequadas aos fatos e à situação do réu, sem prejuízo da decretação da prisão provisória em caso de descumprimento de quaisquer das obrigações impostas por força das cautelares ou da superveniência de motivos concretos para tanto.
Comunique-se com urgência.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA NÃO EXORBITANTE (38,55 G DE CRACK, 23,77 G DE COCAÍNA E 1,85 G DE MACONHA). EXCEPCIONALIDADE. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PROPORCIONALIDADE, SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
Ordem concedida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.