DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por ANDRE LUIZ VENTURA JUNIOR contra decisão monocrát… — HC HC 1052274
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por ANDRE LUIZ VENTURA JUNIOR contra decisão monocrática da Presidência desta Corte (fls.
- 1135-1137), a qual, com fundamento no enunciado da Súmula n.
- 691 do Supremo Tribunal Federal, indeferiu liminarmente a ordem de habeas corpus.
- O agravante sustenta, em suas razões recursais, a necessidade de reforma do decisum, porquanto a situação dos autos configuraria hipótese de manifesta ilegalidade, apta a justificar a superação excepcional do referido óbice sumular.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por ANDRE LUIZ VENTURA JUNIOR contra decisão monocrática da Presidência desta Corte (fls. 1135-1137), a qual, com fundamento no enunciado da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, indeferiu liminarmente a ordem de habeas corpus.
O agravante sustenta, em suas razões recursais, a necessidade de reforma do decisum, porquanto a situação dos autos configuraria hipótese de manifesta ilegalidade, apta a justificar a superação excepcional do referido óbice sumular.
Aduz que é direito da defesa acessar a integralidade dos dados extraídos dos celulares apreendidos, para submetê-los à períci a defensiva, sob pena de cerceamento de defesa, afronta ao contraditório e à paridade de armas.
Requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, a remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma.
É o relatório. Decido.
Após consulta ao site do Tribunal de origem, verificou-se que a decisão da Desembargadora Relatora da impetração originária, questionada no habeas corpus, foi substituída por julgamento de mérito finalizado em 12/12/2025.
Dessa forma, conforme entendimento consolidado desta Corte Superior de Justiça, está configurada a prejudicialidade do habeas corpus e dos recursos subsequentes, uma vez que a insurgência se limitava ao indeferimento do pedido liminar na instância de origem. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. WRIT IMPETRADO CONTRA O INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR NA ORIGEM. SÚMULA N. 691/STF. SUPERVENIENTE JULGAMENTO DO MÉRITO. DECISÃO TERMINATIVA QUE DESAFIA IMPUGNAÇÃO PRÓPRIA. PREJUDICIALIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O julgamento superveniente, na origem, do mérito do habeas corpus impetrado prejudica a análise do writ que se insurgia, nesta Corte Superior de Justiça, contra a decisão liminar de Desembarg ador. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no HC n. 929.972/ES, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.)
Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo regimental.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.