DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LUCAS PEREIRA RIBEIRO DA SI… — HC HC 1052275
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LUCAS PEREIRA RIBEIRO DA SILVA e GUSTAVO AQUINO TAVARES DA SILVA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Depreende-se dos autos que os pacientes foram condenados à pena de 3 anos, 2 meses e 26 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime art.
- 155, § 4º, incisos I e IV, por duas vezes, c/c o art.
- Foi-lhes indeferido o direito de recorrer em liberdade.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LUCAS PEREIRA RIBEIRO DA SILVA e GUSTAVO AQUINO TAVARES DA SILVA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 1516708-75.2025.8.26.0228).
Depreende-se dos autos que os pacientes foram condenados à pena de 3 anos, 2 meses e 26 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime art. 155, § 4º, incisos I e IV, por duas vezes, c/c o art. 71, ambos do Código Penal. Foi-lhes indeferido o direito de recorrer em liberdade.
O Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fls. 12/17).
Daí o presente writ, no qual alega a defesa a inexistência de fundamentação idônea para indeferir o direito de os pacientes recorrerem em liberdade, notadamente porque imposta pena inferir a 4 anos.
Acrescenta ser desnecessária a custódia cautelar, já que se revelariam adequadas e suficientes medidas diversas da prisão.
Aduz a presença de condições pessoais favoráveis.
Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa.
É o relatório.
Decido.
Em consulta ao sistema informatizado do Tribunal de origem, é possível verificar que a Apelação n. 1516708-75.2025.8.26.022 já foi julgada, ocasião em que a sanção definitiva dos pacientes foi readequada para 1 ano, 3 meses e 16 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e o Magistrado de primeiro grau já foi cientificado quanto ao julgamento.
Diante de novo cenário fático-processual, notadamente pelo abrandamento do regime inicial para o desconto da reprimenda, considero prejudicada a insurgência deduzida no presente writ, pois a segregação dos pacientes decorre de novo e superveniente título judicial.
Ante o exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.