DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JEFFERSON PINHEIRO MENDES em que se aponta com… — HC HC 1052276
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JEFFERSON PINHEIRO MENDES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado: DIREITO PENAL.
- Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art.
- 40, V, da Lei nº 11.343/2006, beneficiado com a diminuição do § 4º do art.
- O Ministério Público pleiteia o afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado, o aumento do patamar da majorante da interestadualidade e a fixação do regime inicial fechado.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (RCD no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JEFFERSON PINHEIRO MENDES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado:
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO AFASTADO. FRAÇÃO DA INTERESTADUALIDADE MANTIDA. FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006, beneficiado com a diminuição do § 4º do art. 33 (tráfico privilegiado). O Ministério Público pleiteia o afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado, o aumento do patamar da majorante da interestadualidade e a fixação do regime inicial fechado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar a aplicação ou não da causa de diminuição do tráfico privilegiado; (ii) determinar a fração aplicável da majorante do tráfico interestadual; (iii) fixar o regime inicial fechado de cumprimento da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O benefício do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 exige, cumulativamente, que o agente seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa, e no caso presente tais requisitos não estão atendidos, porquanto a grande quantidade de droga apreendida (96 quilos de maconha), o recebimento de veículo de um desconhecido já carregado com o entorpecente, e a sofisticação do modus operandi, com utilização de batedor e compartimento oculto no veículo, indicam envolvimento do agente, ainda que circunstancial, com organização criminosa. 4. O percentual de aumento da majorante da interestadualidade foi corretamente fixado no mínimo legal (1/6), ante a intenção de transpor apenas uma fronteira estadual, o que sequer chegou a acontecer.
5. O regime inicial fechado é o mais adequado, à luz da pena superior a quatro anos e da existência de circunstância judicial desfavorável, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso parcialmente provido.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e multa, no regime fechado, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o afastamento da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado prevista no § 4º do art.
[trecho intermediário suprimido]
fático-probatório.
4 . Agravo regimental desprovido. (RCD no HC n. 904.224/AM, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.6.2024.)
Ainda nesse sentido: AgRg no HC n. 818.823/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 22.6.2023; AgRg no HC n. 899.551/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29.4.2024; AgRg no HC n. 897.496/MS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 23.4.2024; AgRg no HC n. 879.253/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 21.3.2024; AgRg no HC n. 882.227/RJ, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 18.32024.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.