DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MICHAEL VILLEGAS MORAES c… — HC HC 1052278
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MICHAEL VILLEGAS MORAES contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, no julgamento do Agravo Interno em Habeas Corpus n.
- Consta que o paciente é investigado na denominada "Operação Travessia", tendo sido decretadas medidas cautelares de busca e apreensão e de sequestro/arresto de bens.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, alegando: (i) nulidade da busca e apreensão por ausência de mandado físico, em violação ao art.
- 241 do CPP e à jurisprudência do STJ; (ii) ilegalidade e desproporcionalidade das cautelares patrimoniais (sequestro e arresto), sem correlação entre bens atingidos e o objeto da investigação, em afronta aos arts.
Resultado indicado
Ordem concedida de ofício para determinar a baixa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para que aprecie o mérito do writ ali impetrado como entender de direito. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
14685, 10914, 10604
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MICHAEL VILLEGAS MORAES contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, no julgamento do Agravo Interno em Habeas Corpus n. 0811174-13.2025.8.22.0000.
Consta que o paciente é investigado na denominada "Operação Travessia", tendo sido decretadas medidas cautelares de busca e apreensão e de sequestro/arresto de bens.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, alegando: (i) nulidade da busca e apreensão por ausência de mandado físico, em violação ao art. 241 do CPP e à jurisprudência do STJ; (ii) ilegalidade e desproporcionalidade das cautelares patrimoniais (sequestro e arresto), sem correlação entre bens atingidos e o objeto da investigação, em afronta aos arts. 125, 126 e 131, I, do CPP; e (iii) risco concreto de produção de provas ilícitas, com reflexos na liberdade de locomoção do paciente.
Contudo, o Desembargador Relator, em decisão monocrática, não conheceu do writ, sob o fundamento de que o remédio constitucional não constitui via adequada para pleitos de restituição de bens apreendidos, porquanto a controvérsia não envolve situação configuradora de constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do paciente.
Contra essa decisão, a defesa interpôs agravo interno.
Contudo, em sessão de julgamento realizada no dia 31/10/2025, a Corte local negou-lhe provimento, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 17/19):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS E NULIDADE DE BUSCA E APREENSÃO. VIA INADEQUADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado com o objetivo de reconhecer a nulidade de busca e apreensão realizada sem mandado judicial físico e de declarar a ilegalidade de medidas cautelares patrimoniais (sequestro e arresto de bens). O agravante sustentou que tais atos violam o art. 241 do Código de Processo Penal e configurariam "frutos de árvore envenenada", alegando reflexos na liberdade de locomoção do paciente. Requereu o conhecimento e processamento do writ ou, subsidiariamente, a apreciação colegiada do recurso.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
1. Há duas questões em discussão:
i. definir se o habeas corpus constitui via processual adequada para discutir nulidades em diligências de busca e apreensão e restituição de bens apreendidos; e
ii. estabelecer se as medidas cautelares patrimoniais impugnadas
[trecho intermediário suprimido]
incorreu em negativa de prestação jurisdicional, ensejando constrangimento ilegal passível de ser remediado com a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.
3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar a baixa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para que aprecie o mérito do writ ali impetrado como entender de direito.
(HC n. 310.460/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 22/4/2015.) - negritei.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para declarar a nulidade do acórdão impugnado e determinar que o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia examine, no bojo do Agravo Interno no Habeas Corpus n. 0811174-13.2025.8.22.0000, as teses de "ausência de mandado judicial físico e consequente ilicitude das provas obtidas" e "excesso de prazo para a propositura da ação penal", como entender de direito.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.