DECISÃO O presente habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de LUIZ FERNANDO DA SI… — HC HC 1052279
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O presente habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de LUIZ FERNANDO DA SILVA FILHO, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, não deve ser conhecido.
- Isso porque, em consulta aos autos, verifico que a Apelação Criminal n.
- 1500061-58.2023.8.26.0621 objeto deste writ, transitou em julgado em 13/6/2024.
- A via do habeas corpus se mostra inadmissível, pois utilizada como sucedâneo de revisão criminal, sendo certo que compete ao Superior Tribunal de Justiça o julgamento de revisão criminal de seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos.
Resultado indicado
Writ não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
O presente habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de LUIZ FERNANDO DA SILVA FILHO, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, não deve ser conhecido.
Isso porque, em consulta aos autos, verifico que a Apelação Criminal n. 1500061-58.2023.8.26.0621 objeto deste writ, transitou em julgado em 13/6/2024.
A via do habeas corpus se mostra inadmissível, pois utilizada como sucedâneo de revisão criminal, sendo certo que compete ao Superior Tribunal de Justiça o julgamento de revisão criminal de seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido: AgRg no HC n. 481.415/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 4/2/2019; e HC n. 467.004/RS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 22/11/2018.
De mais a mais, não obstante as alegações recursais de violação de domicílio e de nulidade das provas supostamente dela derivadas, a análise realizada por este Relator não revela constrangimento ilegal apto a afastar o mencionado óbice.
Ante o exposto, não conheço do writ.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INADMISSIBILIDADE COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO DA APELAÇÃO. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESTRITA À REVISÃO DE SEUS PRÓPRIOS JULGADOS. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E NULIDADE DE PROVAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Writ não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.