ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1052281
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente o writ.
- Defesa sustenta constrangimento ilegal por atipicidade material da conduta, requerendo a incidência do princípio da insignificância quanto a furto de energia elétrica distribuída à coletividade, alegando inexistência de informação sobre o montante do dano e primariedade do agravante.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.03416.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Furto de energia elétrica. Princípio da insignificância. Inaplicabilidade. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente o writ.
2. Fato relevante. Defesa sustenta constrangimento ilegal por atipicidade material da conduta, requerendo a incidência do princípio da insignificância quanto a furto de energia elétrica distribuída à coletividade, alegando inexistência de informação sobre o montante do dano e primariedade do agravante.
3. Decisão recorrida. Decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com fundamento na jurisprudência da Terceira Seção, e afastou a insignificância ante risco de dano ao sistema coletivo e ausência de laudo de avaliação dos bens, concluindo pela inexistência de flagrante ilegalidade apta a autorizar concessão de ofício.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus substitutivo de recurso próprio e, em caso de não cabimento, se há flagrante ilegalidade que justifique concessão de ofício.
5. A questão em discussão consiste em saber se incide o princípio da insignificância no furto de energia elétrica distribuída à coletividade, sem laudo de avaliação e sem informação do montante do dano, à luz dos requisitos de mínima ofensividade e inexpressividade da lesão jurídica.
III. Razões de decidir
6. A Terceira Seção firmou entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento, ressalvada concessão de ofício nas hipóteses de teratologia ou flagrante ilegalidade (HC n. 535.063/SP).
7. Inexistem elementos que evidenciem flagrante ilegalidade no ato impugnado apta a autorizar a concessão da ordem de ofício.
8. O furto de energia elétrica distribuída à coletividade não se enquadra nos requisitos de mínima ofensividade e inexpressividade da lesão jurídica, por implicar risco de dano ao sistema coletivo e maior reprovabilidade da conduta.
9. A incidência do
[trecho intermediário suprimido]
que a reincidência e a habitualidade delitiva são obstáculos iniciais à tese da insignificância, ressalvada excepcional peculiaridade do caso penal. Precedentes.
V - Na hipótese, o agravante, além de ser multirreincidente, praticou o delito em comento enquanto se beneficiava do regime prisional aberto, ocasião em que atentou contra o patrimônio público, interceptando fios de cobre que guarneciam a galeria subterrânea de energia, de sorte a causar mais prejuízos decorrentes da falta de luz à população local e revelar ousadia e especial culpabilidade, circunstâncias que exigem reprovabilidade estatal diferenciada. Precedentes.
Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 910.939/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024.)
Conclui-se, portanto , que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.