DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CARLOS ARAÚJO DA SILVA contra acórdão do Tribu… — HC HC 1052284
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CARLOS ARAÚJO DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n.
- Consta que o paciente foi preso em flagrante em 22/09/2025, pela suposta prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, tendo sido convertida a custódia em prisão preventiva em audiência de custódia (e-STJ fl.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, sustentando a ausência dos requisitos do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CARLOS ARAÚJO DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2317407-38.2025.8.26.0000).
Consta que o paciente foi preso em flagrante em 22/09/2025, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo sido convertida a custódia em prisão preventiva em audiência de custódia (e-STJ fl. 50).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, sustentando a ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, a primariedade do paciente, a pequena quantidade de droga apreendida e a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão (e-STJ fls. 27/28).
O Tribunal a quo denegou a ordem, em julgamento assim ementado (e-STJ fl. 27):
HABEAS CORPUS TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES PRISÃO PREVENTIVA - REVOGAÇÃO INOCORRÊNCIA Apresenta os requisitos previstos no art. 312 do CPP, fica vazia a alegação de fundamentação inidônea da r. decisão combatida, observada que a primariedade não tem o condão, por si só, de revogar a medida constritiva - ORDEM DENEGADA.
No presente mandado, a defesa alega inexistir fundamentação válida para a manutenção da prisão preventiva, por ausência de demonstração concreta . Sustenta que o crime imputado é sem violência, que o paciente é primário e que a quantidade apreendida não seria vultosa, apontando a possibilidade de aplicação do tráfico privilegiado e de regime inicial menos grave, com substituições da pena. Afirma, ainda, que o paciente tem residência fixa e que a exigência de comprovação documental de domicílio e ocupação lícita não encontra respaldo legal, invocando a presunção de inocência e a excepcionalidade da prisão cautelar.
Diante disso, requerer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, com aplicação de medida cautelar diversa prevista no art. 319 do CPP.
É o relatório, decido.
As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel.
[trecho intermediário suprimido]
Ainda, ao contrário do corréu, que é reincidente, o decreto destaca que o paciente não ostenta registros criminais, donde se conclui que a sua prisão cautelar foi decretada com base apenas na gravidade abstrata do suposto crime. Ademais, o acusado tem residência fixa e é estudante de curso profissionalizante, condições pessoais que devem ser consideradas, no caso, sobretudo porque não ficou demonstra a efetiva necessidade da medida extrema em relação ao paciente. Constrangimento ilegal evidenciado. Precedentes.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 578.230/AC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 27/5/2020.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem de ofício para substituir a prisão preventiva do paciente por outras medidas cautelares mais brandas, a serem fixadas pelo Juízo de primeiro grau
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.