DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUCIMAR BRITEZ DA SILVA ESTEVAM ou LUCIMAR BRI… — HC HC 1052288
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUCIMAR BRITEZ DA SILVA ESTEVAM ou LUCIMAR BRITEZ DA SILVA COSTA em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Colhe-se dos autos que a paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos delitos de organização criminosa, tráfico de drogas e lavagem de capitais.
- Impetrado o habeas corpus perante o Tribunal de origem, a impetração foi julgada prejudicada (e-STJ, fls.
- Neste writ, o impetrante afirma, em síntese, que não estão presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUCIMAR BRITEZ DA SILVA ESTEVAM ou LUCIMAR BRITEZ DA SILVA COSTA em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Colhe-se dos autos que a paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos delitos de organização criminosa, tráfico de drogas e lavagem de capitais.
Impetrado o habeas corpus perante o Tribunal de origem, a impetração foi julgada prejudicada (e-STJ, fls. 43-73).
Neste writ, o impetrante afirma, em síntese, que não estão presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva. Alega, ainda, que a paciente é mãe de filhos menores de 12 anos, de modo que faz jus à concessão de prisão domiciliar.
Requer a concessão da ordem com a revogação da prisão preventiva ou a substituição por prisão domiciliar.
É o relatório.
Decido.
Da leitura atenta do acórdão impugnado, constata-se que o pedido de revogação da prisão preventiva ou a sua substituição por prisão domicilia r não foi enfrentado pelo Tribunal de origem no julgamento do writ originário, o que impede o conhecimento dos temas por este Tribunal Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância, consoante pacífico entendimento desta Corte:
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4. Quanto ao pleito de substituição da prisão preventiva pela domiciliar, sua análise implicaria supressão de instância, tendo em vista que a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem.
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(AgRg no HC n. 950.835/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)
A tese de ausência de contemporaneidade da prisão não foi debatida pelo colegiado estadual, o que impede sua análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. (AgRg no RHC n. 218.197/DF, Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025. )
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.