ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1052298
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Crime patrimonial sem violência ou grave ameaça.
- Exigência de reparação do dano ou demonstração de intenção de reparar.
Resultado indicado
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, ao entender inexistir ilegalidade em acórdão do Tribunal de origem que cassou decisão do Juízo da execução penal a qual havia concedido indulto com fundamento no Decreto n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.07942.07791., 00287.10620.10622.10626.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental NO habeas corpus. Indulto previsto no Decreto n. 12.338/2024. Crime patrimonial sem violência ou grave ameaça. Exigência de reparação do dano ou demonstração de intenção de reparar. Ausência de flagrante ilegalidade. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, ao entender inexistir ilegalidade em acórdão do Tribunal de origem que cassou decisão do Juízo da execução penal a qual havia concedido indulto com fundamento no Decreto n. 12.338/2024.
2. Fato relevante. Apenado condenado a 2 anos de reclusão pelo art. 180, caput, do Código Penal pleiteia o indulto coletivo previsto no art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024, alegando preenchimento dos requisitos objetivos, crime patrimonial sem violência ou grave ameaça e incapacidade econômica para reparar o dano, presumida, segundo o Juízo de origem, em razão da fixação da pena de multa no mínimo legal.
3. Decisões anteriores. O Juízo da execução concedeu o indulto e declarou extinta a punibilidade, dispensando a comprovação de reparação do dano com base em presunção de incapacidade financeira. O Tribunal local deu provimento ao recurso ministerial para cassar a decisão, ao fundamento de que o decreto exige reparação do dano ou, ao menos, demonstração de intenção de reparar, não sendo suficiente a mera presunção de hipossuficiência, e de que não houve comprovação de ato voluntário do apenado voltado à reparação.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se condenado por crime contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça, que não reparou o dano nem demonstrou intenção de repará-lo, mas alega incapacidade financeira, faz jus ao indulto previsto no art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024; e (ii) saber se há flagrante ilegalidade na decisão do Tribunal de origem que negou o indulto, apta a justificar o conhecimento do habeas corpus ou a concessão da ordem de ofício.
III. Razões de decidir
5. O art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024 condiciona a
[trecho intermediário suprimido]
Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; STJ, HC n. 815.952/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 4/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 763.745/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 14/12/2022; STJ, AgRg no HC n. 759.029/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 19/10/2022.
(HC 1.008.710/SP, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025).
Portanto, ainda que o apenado apresente incapacidade econômica para reparar o dano e seja representado pela defensoria como alegado, verifica-se que não preencheu o requisito previsto no inciso XV do art. 9º do referido Decreto Presidencial, uma vez que não demonstrou arrependimento ou intenção de reparar o dano.
Nesse contexto, não verifico a existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.