DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de EDUARDO QUEIROZ ALVES… — HC HC 1052298
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de EDUARDO QUEIROZ ALVES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo de Execução Penal n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal deferiu o pedido de indulto da pena, com fundamento no Decreto n.
- O Tribunal de origem deu provimento ao agravo de execução penal interposto pelo parquet estadual, a fim de cassar o benefício e determinar a retomada do cumprimento da pena, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
- Agravo ministerial provido." No presente writ, a defesa sustenta que os decretos de indulto e comutação de penas devem ser interpretados literalmente, sendo vedada a criação judicial de requisitos não previstos no ato presidencial, razão pela qual é indevida a exigência de manifestação de vontade do sentenciado de reparar o dano quando presente a hipótese excepcionada de hipossuficiência prevista no art.
Resultado indicado
Agravo ministerial provido." No presente writ, a defesa sustenta que os decretos de indulto e comutação de penas devem ser interpretados literalmente, sendo vedada a criação judicial de requisitos não previstos no ato presidencial, razão pela qual é indevida a exigência de manifestação de vontade do sentenciado de reparar o dano quando presente a hipótese excepcionada de hipossuficiência prevista no art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10626, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de EDUARDO QUEIROZ ALVES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0020418-59.2025.8.26.0041.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal deferiu o pedido de indulto da pena, com fundamento no Decreto n. 12.338/2024, formulado pelo paciente.
O Tribunal de origem deu provimento ao agravo de execução penal interposto pelo parquet estadual, a fim de cassar o benefício e determinar a retomada do cumprimento da pena, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 15):
"AGRAVO DE EXECUÇÃO Indulto Decreto Presidencial 12.338/2024 Hipótese de cassação da decisão que deferiu o benefício Não comprovada a intenção de reparar o dano causado pela prática de crime patrimonial, por ato voluntário do agente, nem a sua hipossuficiência econômica Afastamento da presunção de incapacidade financeira pelo fato de a pena de multa ter sido fixada no mínimo legal Hipótese Não preenchimento das condições do inciso XV do art. 9º do referido decreto Decisão reformada. Agravo ministerial provido."
No presente writ, a defesa sustenta que os decretos de indulto e comutação de penas devem ser interpretados literalmente, sendo vedada a criação judicial de requisitos não previstos no ato presidencial, razão pela qual é indevida a exigência de manifestação de vontade do sentenciado de reparar o dano quando presente a hipótese excepcionada de hipossuficiência prevista no art. 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024.
Assevera que a presunção de hipossuficiência estabelecida no art. 12, § 2º, incisos I a V, do Decreto n. 12.338/2024 é objetiva e suficiente.
Defende que, estando dispensada a reparação do dano por força da hipossuficiência, não há falar em demonstração da intenção de reparar, pois a verificação dos arts. 16 e 65, III, b, do Código Penal - CP somente se aplica às hipóteses em que a reparação é exigida para o reconhecimento do indulto.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para cassar o acórdão impugnado e restabelecer a decisão do Juízo da execução.
Liminar indeferida às fls. 52/53.
Informações prestadas às fls. 60/68 e 69/81.
Parecer do MPF opinando pelo não conhecimento do habeas corpus às fls. 86/92.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Ademais, não se verifica a existência de flagrante
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJEN de 4/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 763.745/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 14/12/2022; STJ, AgRg no HC n. 759.029/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 19/10/2022.
(HC 1.008.710/SP, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025).
Portanto, ainda que o apenado apresente incapacidade econômica para reparar o dano e seja representado pela defensoria como alegado, verifica-se que não preencheu o requisito previsto no inciso XV do art. 9º do referido Decreto Presidencial, uma vez que não demonstrou arrependimento ou intenção de reparar o dano.
Nesse contexto, não verifico a existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.