DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DAMIAO DE PAULO MENDES em que se aponta como a… — HC HC 1052299
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DAMIAO DE PAULO MENDES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
- Pleito defensivo de progressão ao regime semiaberto.
- Apreciação do pedido que foi condicionada à realização de novo exame criminológico, diante do resultado amplamente desfavorável daquele anteriormente realizado.
- Ausência de comprovação inequívoca do requisito subjetivo.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DAMIAO DE PAULO MENDES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. Pleito defensivo de progressão ao regime semiaberto. Apreciação do pedido que foi condicionada à realização de novo exame criminológico, diante do resultado amplamente desfavorável daquele anteriormente realizado. Necessidade. Ausência de comprovação inequívoca do requisito subjetivo. Apenado que cumpre pena por grave delito de estupro de vulnerável, praticado contra vítima portadora de severa deficiência mental. Respostas aos quesitos constantes do laudo do IMESC não se mostram suficientes, isoladamente, para aferir o preenchimento do requisito subjetivo.
Agravo desprovido.
Consta dos autos que foi determinada a realização de exame criminológico para a aferição do requisito subjetivo necessário à concessão da progressão de regime.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não há fundamentação idônea para exigir novo exame criminológico, estando presente o requisito subjetivo demonstrado por avaliação multidisciplinar recente e favorável do IMESC.
Alega que já foram ultrapassados os lapsos objetivos para progressão ao regime semiaberto, ao regime aberto e ao livramento condicional, de modo que a exigência de novo exame apenas retarda indevidamente a análise do pedido.
Argumenta que há laudo do IMESC, de 20.05.2025, favorável à progressão, com respostas positivas quanto ao arrependimento, adequação comportamental e absorção da terapêutica penal, superando avaliação pretérita desfavorável.
Defende que a determinação de novo exame criminológico se amparou em gravidade abstrata do delito, longa pena remanescente e avaliação anterior, fundamentos genéricos e insuficientes.
Expõe que o paciente é primário, sem antecedentes e sem faltas disciplinares registradas, evidenciando o preenchimento do requisito subjetivo.
Requer, em suma, o afastamento da determinação de realização de novo exame criminológico e a imediata análise do pedido de progressão de regime com base no laudo existente.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante
[trecho intermediário suprimido]
necessária a submissão do apenado a novo exame criminológico, a ser realizado por equipe multidisciplinar (fls. 15-16).
Vale ressaltar que, segundo o entendimento firmado por esta Corte, a existência de exame criminológico anterior desfavorável, por si só, constitui fundamento hábil a amparar a determinação de novo exame criminológico, com o fim de reanalisar o requisito subjetivo para a concessão de benefício na execução penal. Nesse sentido: AgRg no HC n. 762.314/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 4.10.2022; AgRg no HC n. 389.404/ES, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 9.10.2017.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.