DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por DAMIAO DE PAULO MENDES contra decisão monocrática… — HC HC 1052299
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por DAMIAO DE PAULO MENDES contra decisão monocrática da presidência desta Corte que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor, em que se pleiteou o afastamento da determinação de realização de novo exame criminológico e a imediata análise do pedido de progressão ao regime semiaberto com base no laudo existente (e-STJ, fls.
- Neste recurso, a defesa alega que na decisão agravada, não foi considerada a a existência de laudo multidisciplinar mais recente, datado de 20/05/2025, totalmente favorável ao paciente, elaborado pelo IMESC, que supera integralmente o parecer anterior desfavorável utilizado pelo Tribunal de Justiça para justificar a exigência de novo exame criminológico.
- Em vista do exposto, requer a reconsideração da decisão agravada ou que o feito seja submetido a julgamento perante a Quinta Turma desta Corte (conhecimento e provimento).
- O agravo regimental é tempestivo e rechaçou os fundamentos da decisão combatida, razões pelas quais merece conhecimento.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por DAMIAO DE PAULO MENDES contra decisão monocrática da presidência desta Corte que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor, em que se pleiteou o afastamento da determinação de realização de novo exame criminológico e a imediata análise do pedido de progressão ao regime semiaberto com base no laudo existente (e-STJ, fls. 140/142).
Neste recurso, a defesa alega que na decisão agravada, não foi considerada a a existência de laudo multidisciplinar mais recente, datado de 20/05/2025, totalmente favorável ao paciente, elaborado pelo IMESC, que supera integralmente o parecer anterior desfavorável utilizado pelo Tribunal de Justiça para justificar a exigência de novo exame criminológico.
Em vista do exposto, requer a reconsideração da decisão agravada ou que o feito seja submetido a julgamento perante a Quinta Turma desta Corte (conhecimento e provimento).
É o relatório. Decido.
O agravo regimental é tempestivo e rechaçou os fundamentos da decisão combatida, razões pelas quais merece conhecimento.
Quanto ao mérito, constato elementos suficientes para reconsiderar a decisão.
Estes foram os fundamentos adotados na decisão agravada (e-STJ, fl. 141):
..
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:
..
Vale ressaltar que, segundo o entendimento firmado por esta Corte, a existência de exame criminológico anterior desfavorável, por si só, constitui fundamento hábil a amparar a determinação de novo exame criminológico, com o fim de reanalisar o requisito subjetivo para a concessão de benefício na execução penal. Nesse sentido: AgRg no HC n. 762.314/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, D Je de 4.10.2022; AgRg no HC n. 389.404/ES, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, D Je de 9.10.2017. Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no -E, IV, c/c o ambos do art. 21 art. 210, RISTJ, . indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
A decisão acima realmente não considerou a existência de exame criminológico mais recente, de 21/5/2025 - STJ fls. 64/70 -, embora já constasse para o julgamento da progressão o exame psicológico, de 16/1/2025 e o relatório circunstanciado de 13/12/2024 - STJ fls. 42/49.
Assim, não há motivos para se determinar novo exame, se já existem dois recentes nos autos, além de não haver outros elementos concretos negativos, relativos à execução da pena, que o justifiquem. Afinal, conforme
[trecho intermediário suprimido]
a cumprir. Todavia, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, fundamentos abstratos e genéricos, como os apresentados pela Corte de origem, não justificam a exigência de exame criminológico, bem como a análise do preenchimento do requisito subjetivo somente poderá fundar-se em fatos praticados durante a execução penal.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 590.322/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 24/8/2020.)
Ante o exposto, em juízo de retratação, próprio do agravo regimental, reconsidero a decisão agravada, para, conceder a ordem de ofício, a fim de cassar o acórdão guerreado e determinar que Juízo das Execuções Criminais dispense a determinação do terceiro exame criminológico e aprecie desde logo o pedido de progressão ao regime semiaberto, com base no boletim informativo de pena e no último exame criminológico realizado.
Comunique-se, com urgência.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.