DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1052300
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de MARAYSA DE FATIMA BATISTA APOLINARIO, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 8 anos e 10 meses de reclusão, em regime semiaberto, mais pagamento de 1.283 dias-multa, como incursa no art.
- 33, caput, e 35, caput, c.c o 40, VI, da Lei n.
- Em sede recursal, o Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo e acolheu o da acusação para exasperar a pena-base, sem reflexos na sanção final, bem como para fixar o regime inicial fechado para o início do cumprimento da pena reclusiva.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de MARAYSA DE FATIMA BATISTA APOLINARIO, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 8 anos e 10 meses de reclusão, em regime semiaberto, mais pagamento de 1.283 dias-multa, como incursa no art. 33, caput, e 35, caput, c.c o 40, VI, da Lei n. 11.343/2006.
Em sede recursal, o Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo e acolheu o da acusação para exasperar a pena-base, sem reflexos na sanção final, bem como para fixar o regime inicial fechado para o início do cumprimento da pena reclusiva.
Transitada em julgada a sentença penal condenatória, determinou-se a expedição de mandado de prisão para cumprimento da pena.
Inconformada, a defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem, que declinou a competência e encaminhou os autos para exame por esta Corte Superior (e-STJ, fl. 577)
Da análise da inicial, requer, o impetrante, em síntese, a imediata suspensão do mandado de prisão emitido ilegalmente de forma automática após o trânsito em julgado, assim como seja reconhecido o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 na fração máxima e seja detraído, para fins de estabelecimento do modo prisional, o período em que a paciente permaneceu em prisão domiciliar.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre anotar que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça pacificaram a orientação de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo do recurso próprio constitucionalmente previsto, menos ainda como substitutivo de revisão criminal, admitindo-se o seu conhecimento apenas nas hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade (STF, HC 109.956, relator Ministro Marco Aurélio, 1.ª Turma, julgado em 07/08/2012, DJe 11/09/2012, e, mais recentemente, HC 224.801- AgR/SP, 2ª Turma, relator Ministro André Mendonça, julgado em 21/02/2024, DJe 15/04/2024; STJ, HC 535.063/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10/06/2020, DJe 25/08/2020).
No mesmo sentido, os recentes julgados das Turmas Criminais desta Corte reforçam a inviabilidade de habeas corpus manejado para desconstituir decisão transitada em julgado em substituição à revisão criminal:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO. COMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu
[trecho intermediário suprimido]
inexistindo teratologia ou manifesta violação à lei federal que autorize mitigação da via estreita do habeas corpus (e-STJ, fls. 7-12).
Por outro lado, as alegações dirigidas a ato singular do juízo de primeiro grau - notadamente a expedição automática de mandado de prisão após o trânsito, sem reavaliação da necessidade da custódia e sem fundamentação concreta - não se submetem, originariamente, à competência do STJ, devendo ser apreciadas, em primeiro lugar, pelo Tribunal local, sob pena de negativa de prestação jurisdicional.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo, de ofício, a ordem para determinar que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo examine, como entender de direito, os pontos do Habeas Corpus n. 2355000-04.2025.8.26.0000 relativos a atos singulares não apreciados, decidindo-os sob o enfoque em que foram apresentados.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.