DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de CLEIDIANE DA CRUZ SALUSTIAN… — HC HC 1052301
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de CLEIDIANE DA CRUZ SALUSTIANO SANTOS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução n.
- Depreende-se dos autos que o Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de prisão albergue domiciliar e de indulto com base no Decreto n.
- Impetrado habeas corpus, o Tribunal a quo denegou a ordem, consoante acórdão que foi assim ementado (e-STJ fl.
- Pretensão de concessão de prisão domiciliar ou monitoramento eletrônico, ou substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e, ao final, a extinção da punibilidade pelo indulto do Decreto nº 11.846/2023.
Resultado indicado
Agravo não provido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7791, 10904
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de CLEIDIANE DA CRUZ SALUSTIANO SANTOS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução n. 0017628-77.2025.8.26.0502).
Depreende-se dos autos que o Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de prisão albergue domiciliar e de indulto com base no Decreto n. 11.846/2023.
Impetrado habeas corpus, o Tribunal a quo denegou a ordem, consoante acórdão que foi assim ementado (e-STJ fl. 13):
Agravo de Execução Penal. Recurso da defesa. Pretensão de concessão de prisão domiciliar ou monitoramento eletrônico, ou substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e, ao final, a extinção da punibilidade pelo indulto do Decreto nº 11.846/2023. Impossibilidade. Juízo da Execução que não pode alterar a natureza da sanção imposta em sentença condenatória transitada em julgado. Violação à coisa julgada. Pleitos que já foram devidamente analisados e motivadamente indeferidos na r. sentença. Agravante reincidente e ostentando antecedentes criminais. Condição que afasta os requisitos legais para os beneplácitos. Argumentos de ordem pessoal que não constitui fundamentação jurídica idônea para a alteração do título executivo penal. Concessão de indulto com fundamento no artigo 2º inciso XI, "b", do Decreto Presidencial nº 11.846/2023. Benefício indevido. Requisito objetivo não preenchido. Decisão mantida. Agravo não provido.
Daí o presente writ, no qual alega a defesa que "a PACIENTE Cleidiane foi diagnosticada com nódulos uterinos sugestivos de mioma, esteatose hepática leve, cálculo vesícula biliar e cálculo renal, com biópsia agendada, aguardando agendamento para cirurgia e remoção dos miomas e cisto mamário, além de demais exames necessários". Busca, em virtude de sua condição, a concessão de prisão domiciliar humanitária.
Sustenta que preenche os requisitos para substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito ou prisão domiciliar com o uso de monitoramento eletrônico, para que possa dar continuidade ao seu tratamento médico, trabalho, em companhia de seus filhos e netos.
Por fim, aduz preencher o agente os requisitos para obtenção de indulto, nos termos do art. 2º, XI, b, do Decreto Presidencial n. 11.846/2023.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão do indulto natalino. Subsidiariamente, pleiteia a progressão antecipada para o regime aberto ou prisão domiciliar.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, quanto à viabilidade de a paciente iniciar o cumprimento da pena em prisão domiciliar, a jurisprudência
[trecho intermediário suprimido]
e que não possam ser adequadamente prestados pela unidade prisional como já mencionado.
Ora, o decreto presidencial é claro ao indultar os condenados que tenham "doença grave permanente, que imponha severa limitação de atividade e exija cuidados contínuos que não possam ser prestados no estabelecimento penal". No caso dos autos, a instâncias ordinárias entenderam que a paciente não preenche os requisitos para a concessão da benesse.
Afigura-se inviável, por meio deste habeas corpus , a modificação dos fundamentos utilizados pelo Tribunal a quo para afastar a possibilidade de concessão do indulto pleiteado, pois a referida análise necessitaria de uma imersão mais aprofundada do contexto fático-probatório, providência impossível de ser realizada por meio da impetração de habeas corpus, cujo procedimento sumário impede qualquer revolvimento de provas.
Diante do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.