DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de WELTTON AVELAR RODRIGU… — HC HC 1052302
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de WELTTON AVELAR RODRIGUES DE FREITAS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo na Revisão Criminal n.
- Segundo a Defesa, o paciente foi condenado como incurso no art.
- 11.343/2006, com reconhecimento da causa de diminuição do § 4º no patamar mínimo de 1/3 - um terço - à pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto (fl.
- 3), Sustenta constrangimento ilegal decorrente de negativa de prestação jurisdicional, pois a decisão impugnada deixou de apreciar matérias de direito estrito (a correta aplicação do § 4º do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de WELTTON AVELAR RODRIGUES DE FREITAS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo na Revisão Criminal n. 0811042-75.2025.8.14.0000.
Segundo a Defesa, o paciente foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com reconhecimento da causa de diminuição do § 4º no patamar mínimo de 1/3 - um terço - à pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto (fl. 3),
Sustenta constrangimento ilegal decorrente de negativa de prestação jurisdicional, pois a decisão impugnada deixou de apreciar matérias de direito estrito (a correta aplicação do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e a detração do art. 42 do Código Penal - CP), em violação ao art. 5º, XXXV e LXVIII, da Constituição Federal (CF) (fl. 4).
Afirma ilegalidade na modulação da fração da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, por ter sido reduzida a 1/3 (um terço) com fundamento exclusivo na quantidade de droga, aduzindo que o paciente preenche integralmente os requisitos legais e que a fração máxima de 2/3 (dois terços) deve ser aplicada (fls. 5-7 e 12).
Alega, ainda, o direito à detração penal (art. 42 do CP) do período cumprido em medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno (das 21h às 6h), imposta em audiência de custódia em 26/4/2018 e vigente até a sentença de 14/6/2019 (fl. 13),
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão do Tribunal de origem que não conheceu da revisão criminal (fl. 19),
No mérito, pugna pela concessão da ordem para anular o acórdão do TJES e determinar o conhecimento da revisão criminal, ou, desde logo, reconhecer a redução máxima da minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, bem como determinar ao Juízo da Execução a detração do período de recolhimento domiciliar noturno (fl. 20).
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.
A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Nesse sentido:
" .. 1. A Terceira Seção desta
[trecho intermediário suprimido]
esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal, mesmo em caso de suposta nulidade absoluta" (AgRg no HC n. 813.772/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 3/5/2023).
Ainda nesse sentido: AgRg no HC n. 804.815/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023; AgRg no HC n. 813.293/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023; e AgRg nos EDcl na PET no REsp n. 1.908.093/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 18/4/2023.
Desta forma, os referidos pedidos trazidos nesta impetração não comportam guarida sob nenhuma vertente.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus, restando prejudicado o pedido de liminar.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.