DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EVANDRO SOUZA DE MOURA contra acórdão da 1ª Câ… — HC HC 1052303
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EVANDRO SOUZA DE MOURA contra acórdão da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (HC n.
- Consta que o paciente teve a prisão preventiva decretada em 21/2/2025, por suposta prática do delito tipificado no art.
- A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, alegando constrangimento ilegal decorrente da manutenção da custódia sem fundamentação idônea e da não apreciação do pedido de relaxamento de prisão.
- Relata a inicial que o Tribunal a quo não conheceu do writ e extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao fundamento de incompetência para apreciar habeas corpus relativo a paciente preso por ordem de outro Estado da Federação.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EVANDRO SOUZA DE MOURA contra acórdão da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (HC n. 5803967-35.2025.8.09.0000).
Consta que o paciente teve a prisão preventiva decretada em 21/2/2025, por suposta prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, do Código Penal.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, alegando constrangimento ilegal decorrente da manutenção da custódia sem fundamentação idônea e da não apreciação do pedido de relaxamento de prisão.
Relata a inicial que o Tribunal a quo não conheceu do writ e extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao fundamento de incompetência para apreciar habeas corpus relativo a paciente preso por ordem de outro Estado da Federação.
No presente writ, a defesa sustenta excesso de prazo da custódia cautelar, pela manutenção da prisão por mais de oito meses sem decisão definitiva e sem apreciação do pedido de relaxamento. Defende que a hipótese autoriza a superação da Súmula n. 691/STF, diante da ausência de justa causa para a ação penal.
Requer a concessão de liminar para expedição de alvará de soltura; subsidiariamente, o relaxamento da prisão preventiva; a concessão de liberdade provisória; e, se necessário, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Ao final, pugna pela confirmação da liminar e pela concessão definitiva da ordem (e-STJ fl. 17).
É o relatório. Decido.
O writ não comporta conhecimento, tendo em vista a deficiência de instrução dos autos. A defesa não juntou cópia da decisão que indeferiu liminarmente o writ originário, ou de qualquer decisão referente à prisão preventiva do paciente.
O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente.
Com efeito, " a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido da inadmissão do habeas corpus quando não instruído o writ com as peças necessárias à confirmação da efetiva ocorrência do constrangimento ilegal". (AgRg no HC n. 182.788, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 22/5/2022, DJe 18/6/2020).
No mesmo sentido, esta Corte assentou que " e m sede de habeas corpus, é cediço que a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado". (AgRg no HC n. 772.017/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe 2/12/2022).
Além disso, verifica-se que no HC n. 1.013.802/BA, foram examinados os fundamento s da custódia decretada em 15/7/2019 pelo Juízo da Comarca de Correntina/BA em desfavor do ora paciente e cumprida em 21/2/2025 na Comarca de Caiapônia/GO.
Em decisão proferida em 24/6/2025, a necessidade da custódia foi considerada devidamente demonstrada, tanto em razão do modus operandi do delito (homicídio qualificado tentado com golpes de facão que resultaram em fratura e amputação parcial da mão esquerda), quanto pela fuga do distrito da culpa por período superior a cinco anos, justificando a prisão para manutenção da ordem pública e aplicação da lei penal.
Indevido, pois, o reexame da mesma matéria sem demonstração de fato novo que justifique nova análise.
Ante o exposto, com amparo no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.