DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de JAILSON CAVALCANTI DE… — HC HC 1052304
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de JAILSON CAVALCANTI DE SOUZA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo Interno Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena definitiva de 12 anos de reclusão, mais pagamento de 360 dias-multa, pela prática do crime previsto no art.
- A defesa ajuizou revisão criminal, pretendendo o redimensionamento da pena-base, mas em decisão monocrática o Relator indeferiu liminarmente seu processamento, conforme ementa do acórdão (fl.
- Condenação definitiva por extorsão qualificada (art.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3420
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de JAILSON CAVALCANTI DE SOUZA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo Interno Criminal n. 0031762- 97.2024.8.26.0000/50000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena definitiva de 12 anos de reclusão, mais pagamento de 360 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 158, §§ 1º e 3º, do Código Penal-CP.
A defesa ajuizou revisão criminal, pretendendo o redimensionamento da pena-base, mas em decisão monocrática o Relator indeferiu liminarmente seu processamento, conforme ementa do acórdão (fl. 17):
"EMENTA: Revisão Criminal. Decisão monocrática do Relator. Condenação definitiva por extorsão qualificada (art. 158, §§ 1º e 3º do Código Penal). Apenamento criterioso, impassível de alterações. Ausência de fundamentos para a propositura da ação (art. 621, do Código de Processo Penal). Impossibilidade absoluta do exame do pedido, por aqui. Revisão Criminal indeferida, liminarmente, nos termos do art. 168, §3º, do RITJ."
Interposto agravo regimental, o recurso não foi provido, nos seguintes termos (fl. 13):
"EMENTA: Agravo Interno Criminal. Condenação definitiva por extorsão qualificada (art. 158, §§ 1º e 3º do Código Penal). Apenamento criterioso, impassível de alterações. Ausência de fundamentos para a propositura da ação (art. 621, do Código de Processo Penal). Impossibilidade absoluta do exame do pedido, por aqui. Razões que não convencem acerca do desacerto da decisão atacada. Revisão que era mesmo de ser indeferida liminarmente. Agravo improvido."
Nesta impetração, a defesa pretende o redimensionamento da pena-base do paciente, sob o argumento de que houve majoração indevida, sem fundamentação concreta.
Aduz que o Juízo sentenciante apresentou fundamentação genérica, limitando-se a destacar os aspectos da personalidade do paciente e consequências do delito, sem fazer uma análise pormenorizada e concreta das demais circunstâncias judiciais.
Com essas razões, pede a concessão da ordem para redimensionar a pena-base do paciente.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 66/69).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração nem sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ, assim como destacado na decisão que indeferiu a liminar.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, mostra-se razoável o
[trecho intermediário suprimido]
ação desconstitutiva.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. Precedentes.
6. Nesse contexto, não se identifica qualquer teratologia apta a justificar o conhecimento do presente mandamus a fim de determinar a cassação do acórdão que julgou improcedente a revisão criminal ou de se reconhecer supostas nulidades.
7. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 562.391/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/9/2020, DJe de 4/9/2020.)
Dessa forma, inexistente flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente mandamus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.