DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial impetrado em benefício de THAINARA … — HC HC 1052305
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial impetrado em benefício de THAINARA FERREIRA DE SOUZA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no julgamento da Revisão Criminal n.
- Entre os dias 10 e 11 de dezembro de 2014, a paciente, o corréu Welton Sirlei Bernardes Porto e uma adolescente subtraíram diversos objetos do interior de uma residência na cidade de Araruama, no estado do Rio de Janeiro.
- Durante a ação, os agentes asfixiaram e desferiram golpes de arma branca (faca) contra a vítima João Cardoso Nascimento, causando sua morte.
- Ao final da instrução, a paciente foi condenada a 24 (vinte e quatro) anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais 30 (trinta) dias-multa, pelos crimes de latrocínio consumado e corrupção de menores.
Resultado indicado
2 - Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5567, 15455
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial impetrado em benefício de THAINARA FERREIRA DE SOUZA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no julgamento da Revisão Criminal n. 0037056-28.2024.8.19.0000.
Entre os dias 10 e 11 de dezembro de 2014, a paciente, o corréu Welton Sirlei Bernardes Porto e uma adolescente subtraíram diversos objetos do interior de uma residência na cidade de Araruama, no estado do Rio de Janeiro. Durante a ação, os agentes asfixiaram e desferiram golpes de arma branca (faca) contra a vítima João Cardoso Nascimento, causando sua morte.
Ao final da instrução, a paciente foi condenada a 24 (vinte e quatro) anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais 30 (trinta) dias-multa, pelos crimes de latrocínio consumado e corrupção de menores. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso de apelação (e-STJ, fls. 27-40).
Após o trânsito em julgado, a defesa ajuizou revisão criminal, julgada improcedente pela Corte estadual (e-STJ, fls. 7-18).
Neste habeas corpus, a defesa argumenta que a paciente foi condenada com base exclusivamente no depoimento extrajudicial prestado por sua irmã, menor de idade à época dos fatos, também sancionada pelos fatos narrados na denúncia, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente. O depoimento, porém, não foi confirmado em juízo. Em sede policial, a menor teria afirmado que sua irmã teria participado do crime e que a morte da vítima teria sido motivada por vingança em decorrência de abusos sexuais sofridos anteriormente. Em juízo, porém, a menor negou as afirmações. Conclui a defesa que as versões que atribuem alguma responsabilidade criminal à paciente foram prestadas sem a participação da defesa técnica.
Diante desse quadro, requer a concessão da ordem para absolver a paciente, considerando a inexistência de prova judicializada de autoria delitiva.
Não há pedido liminar.
É o relatório. Decido.
Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Assim, em princípio, incabível o presente habeas corpus substitutivo
[trecho intermediário suprimido]
às vítimas. Precedentes (AgRg no AREsp n. 956.479/MG, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/3/2017, DJe 15/03/2017).
2 - Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 677.259/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 15/3/2022)
Para reverter as conclusões do juízo de primeiro grau e da Corte estadual é necessário revisitar o acervo carreado no curso da persecução criminal para aferir a procedência das alegações defensivas de insuficiência probatória, considerando as afirmações das instâncias antecedentes em sentido contrário. Tal providência, repito, não se coaduna com os estreitos limites de cognição do habeas corpus, de maneira que não se verifica constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem, ainda que de ofício.
Diante do exposto, nos termos do art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço deste habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.